O “racismo estrutural”, consoante Silvio Luiz de Almeida,
- A)é produto de uma patologia social e de um desarranjo institucional, sendo um fenômeno incontornável, revelando-se inúteis as ações e políticas institucionais antirracistas.
Errada, porque racismo estrutural não é visto como simples patologia social nem como fenômeno inevitável e imune a políticas antirracistas.
- B)é resultante da produção de padrões de comportamento e conduta de instituições hegemonizadas por determinados grupos raciais que impõem seus interesses políticos e econômicos ao restante da sociedade.
Errada, porque essa descrição se aproxima mais de racismo institucional, ao falar em padrões de instituições, e não define com precisão o conceito de racismo estrutural em Silvio Almeida.
- C)decorre unicamente de indivíduos e grupos estruturalmente racistas.
Errada, porque reduz o problema a indivíduos e grupos racistas, quando a tese central é justamente que o racismo é produzido e reproduzido pela estrutura social.
- D)é uma decorrência da forma com que se constituem as relações sociais, de modo que o direito faz parte da mesma estrutura social que o reproduz enquanto prática política e como ideologia.
Certa, pois expressa a ideia de que o racismo nasce da própria forma de organização das relações sociais, sendo o direito parte dessa mesma estrutura que o reproduz.
- E)é uma manifestação irracional do Estado moderno, que funciona norteado pela impessoalidade e pela técnica, de maneira que o direito é o melhor instrumento para combatê-lo, seja punindo criminal e civilmente os racistas, seja estruturando políticas públicas de promoção de igualdade.
Errada, porque não se trata de uma simples manifestação irracional do Estado moderno, e o combate ao racismo não se resume ao uso do direito repressivo, exigindo também mudança estrutural e políticas públicas.
Gabarito: D
Silvio Luiz de Almeida explica que racismo estrutural não é só um conjunto de atos isolados de pessoas preconceituosas. Ele está entranhado na própria organização da sociedade, aparecendo nas instituições, nas relações econômicas, na política, no acesso a direitos e até na forma como o Estado atua no dia a dia. A ideia central é simples, embora desconfortável: o racismo não é acidente de percurso, nem mera falha moral individual. Ele se reproduz como padrão social. Por isso, mesmo quando ninguém está “declaradamente” discriminando, a estrutura pode continuar produzindo desigualdade racial de forma constante. É exatamente isso que a alternativa D descreve: o racismo decorre da forma como as relações sociais se constituem, e o direito faz parte da mesma estrutura que ajuda a reproduzir essa realidade, tanto como prática política quanto como ideologia. Em outras palavras, o direito não fica fora do jogo, observando de longe; ele também pode reforçar ou enfrentar essa engrenagem. Na doutrina de Almeida, a crítica é justamente essa: não basta tratar o racismo como caso de polícia ou como desvio individual. É preciso enxergar sua dimensão estrutural para que políticas públicas, instituições e normas deixem de reproduzir desigualdades e passem a combatê-las de modo efetivo.