Sobre a incorporação dos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos na Constituição Federal do Brasil de 1988, é certo afirmar que
- A)desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, pode-se afirmar que o caráter comum dos diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar ordinário no ordenamento jurídico dentro da mesma clássica incorporação de tratados internacionais de proteção dos direitos humanos equivalentes à lei ordinária federal.
Errada, porque tratados de direitos humanos não têm, em regra, status de lei ordinária no Brasil, mas sim posição supralegal quando não aprovados pelo rito do art. 5º, § 3º.
- B)a adoção do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – pelo Estado brasileiro garante caráter especial a tais diplomas internacionais sobre direitos humanos com status normativo próprio das emendas constitucionais.
Errada, pois esses tratados não têm automaticamente status de emenda constitucional; isso só ocorre se forem aprovados com o quórum qualificado do art. 5º, § 3º, da CF.
- C)a adoção do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica – pelo Estado brasileiro garante caráter especial a tais diplomas internacionais sobre direitos humanos com status normativo próprio das leis complementares.
Errada, porque tratados internacionais de direitos humanos não recebem status de lei complementar, categoria reservada a matérias específicas previstas na Constituição.
- D)independentemente da adoção pelo Brasil do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, ambos no ano de 1992, a jurisprudência tradicional do Supremo Tribunal Federal conferia status normativo próprio de norma constitucional aos diplomas internacionais sobre direitos humanos.
Errada, porque a jurisprudência tradicional do STF não reconhecia status constitucional amplo a todos os tratados de direitos humanos; a orientação consolidada hoje é a supralegalidade para os não aprovados pelo rito especial.
- E)desde a adesão do Brasil, sem qualquer reserva, ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e à Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica –, ambos no ano de 1992, o caráter especial dos diplomas internacionais sobre direitos humanos lhes reserva lugar específico no ordenamento jurídico, estando abaixo da Constituição, porém acima da legislação interna.
Certa, porque o STF entende que tratados de direitos humanos incorporados sem o rito do art. 5º, § 3º, da CF têm status supralegal, ficando abaixo da Constituição e acima das leis internas.
Gabarito: E
A Constituição de 1988 tratou os direitos humanos com bastante carinho, mas a forma de entrada dos tratados no direito brasileiro foi tema de muita discussão. Para os tratados internacionais de direitos humanos que não passam pelo rito do art. 5º, § 3º, da CF, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que eles têm status supralegal: ficam abaixo da Constituição, mas acima das leis internas. Esse foi o cenário clássico do RE 466.343 e do HC 87.585, que marcaram a virada do STF. No caso do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, o Brasil os incorporou em 1992. Como não foram aprovados pelo procedimento especial de emenda constitucional previsto depois pela EC 45/2004, eles não ganharam status de emenda constitucional. Mesmo assim, também não são tratados comuns: por versarem sobre direitos humanos, recebem proteção reforçada. É exatamente por isso que a alternativa E está correta: ela descreve a posição intermediária, acima da legislação interna e abaixo da Constituição. Em linguagem de concurso, pense assim: não são lei ordinária, não são emenda constitucional, mas também não ficam no mesmo andar das leis comuns. O STF costuma chamar isso de hierarquia supralegal. Em resumo, a pegadinha aqui é confundir tratado de direitos humanos com lei ordinária ou com norma constitucional automática. Só os aprovados pelo quórum do art. 5º, § 3º, podem equivaler a emenda constitucional; os demais, como os citados na questão, ficam no patamar supralegal.