Maria, militante do Movimento Revolucionário 8 de Outubro na década de 1970, organizava movimentos populares de defesa da democracia e pelo fim da ditadura militar inaugurada com o Golpe de 1964. Em 1972, foi presa e torturada por agentes do Estado. Em 2021, procura a Defensoria Pública para atendimento sobre as violações de direitos humanos das quais fora vítima. Considerando o caso narrado, marque a afirmativa correta de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
- A)A imprescritibilidade do crime de tortura só é reconhecida para fins de responsabilização penal do agente, mas não para a responsabilidade civil.
Errada, porque a imprescritibilidade aqui nao fica restrita ao penal: a jurisprudencia tambem a reconhece para a reparacao civil em casos de graves violacoes de direitos humanos.
- B)Não há hipótese de responsabilidade civil do Estado no caso em tela, uma vez que as condutas da qual Maria fora vítima ocorreram dentro da legalidade, por estarem amparadas no Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968.
Errada, porque o Ato Institucional n. 5 nao legitima tortura nem afasta a responsabilidade civil do Estado por atos atentatorios a direitos fundamentais.
- C)Os danos materiais e morais sofridos por Maria seriam passíveis de reparação, mas foram alcançados pela prescrição.
Errada, porque os danos sao reparaveis e, justamente por derivarem de violacao grave de direitos humanos na ditadura, a pretensao nao foi alcançada pela prescricao.
- D)Não há hipótese de responsabilidade civil do Estado no caso em tela, uma vez que Maria assumiu o risco do resultado pelos seus atos.
Errada, porque nao existe assuncao de risco pela vitima para justificar tortura e repressao estatal; trata-se de conduta ilicita do proprio Estado.
- E)A ação de reparação dos danos morais e materiais sofridos por Maria é imprescritível, eis que ocorridos no período da ditadura militar e decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais.
Certa, pois a jurisprudencia admite a imprescritibilidade da reparacao civil por danos morais e materiais decorrentes de tortura e perseguicao politica no periodo da ditadura militar.
Gabarito: E
Aqui a ideia central é simples: quando o dano nasce de grave violacao de direitos humanos, especialmente tortura e perseguicao politica praticadas pelo proprio Estado durante a ditadura, a jurisprudencia tende a afastar a prescricao da pretensao reparatoria. No caso da Maria, nao estamos falando de um “abacaxi administrativo” comum, mas de atos estatais graves, incompativeis com a ordem constitucional e com os tratados de direitos humanos. O Superior Tribunal de Justica, alinhado a Corte Interamericana de Direitos Humanos, vem entendendo que a pretensao de indenizacao por danos morais e materiais decorrentes de tortura e persegicao politica no periodo da ditadura militar e imprescritivel. A logica e que nao se pode premiar o Estado pela sua propria violencia nem tratar como caso corriqueiro uma violacao grave, continuada e historicamente negada. Na pratica, isso significa que, mesmo muitos anos depois, a vitima pode buscar reparacao civil. A tese de prescricao nao prevalece quando o fato e uma violacao de direitos humanos de extrema gravidade, especialmente em contexto de repressao politica. E a Corte Interamericana reforca essa leitura ao exigir do Estado dever de investigar, reparar e garantir a nao repeticao. Por isso, o gabarito e a letra E: a acao de reparacao pelos danos sofridos por Maria nao se submete a prescricao, por se tratar de atos de persegicao politica e violacao de direitos fundamentais cometidos no periodo da ditadura. Em prova, sempre desconfie da resposta que tenta “normalizar” tortura como se fosse ato administrativo qualquer.