“A Corte Interamericana de Direitos Humanos (...) é órgão jurisdicional do sistema interamericano que resolve sobre os casos de violação de direitos humanos perpetrados pelos Estados-partes da OEA e que tenham ratificado a Convenção Americana. Sua sede é na cidade de San José, Costa Rica. Trata-se de um tribunal supranacional interamericano, capaz de condenar os Estados-partes na Convenção Americana por violação de direitos humanos, desde que estes tenham aceitado a competência contenciosa do tribunal”. (MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direitos humanos. 4. ed. São Paulo: Método, 2017, p. 149). Considerando o texto acima e as regras contidas na Convenção Americana de Direitos Humanos, quem ou quais órgãos podem submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos?
- A)Somente os Estados e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Certa: o art. 61, 1, da CADH prevê que apenas os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter casos à Corte.
- B)Somente a Comissão Interamericana de Direitos Humanos pode submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Errada: a Comissão pode submeter caso à Corte, mas não é a única legitimada, porque os Estados-partes também podem fazê-lo.
- C)A Defensoria Pública, o Ministério Público, os Estados e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Errada: Defensoria Pública e Ministério Público não têm legitimidade direta para levar casos à Corte, e a alternativa ignora a Comissão como órgão legitimado próprio.
- D)Qualquer pessoa natural pode submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Errada: pessoa natural pode peticionar à Comissão, mas não submeter caso diretamente à Corte Interamericana.
- E)A Defensoria Pública, o Ministério Público e as Cortes Constitucionais de cada Estado, além da Comissão Interamericana de Direitos Humanos podem submeter um caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Errada: Defensoria Pública, Ministério Público e Cortes Constitucionais não têm previsão na CADH como legitimados para provocar diretamente a Corte.
Gabarito: A
A Corte Interamericana de Direitos Humanos não funciona como um tribunal aberto para qualquer interessado entrar com uma ação. Pela Convenção Americana de Direitos Humanos, a competência contenciosa da Corte é acionada apenas por alguns sujeitos bem definidos: os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. É a lógica do sistema interamericano: primeiro a Comissão atua como porta de entrada e filtro, e depois, se for o caso, o caso vai à Corte. O fundamento está no artigo 61, 1, da CADH, que diz expressamente que somente os Estados-partes e a Comissão podem submeter um caso à Corte. Por isso, a alternativa A está correta. A jurisprudência e a prática do sistema reforçam essa estrutura institucional, que evita uma litigiosidade direta e ilimitada perante o tribunal. A ideia aqui é simples: a vítima pode peticionar à Comissão, mas não vai direto para a Corte. A Comissão examina, recomenda, tenta solução amistosa e, se entender cabível, leva o caso ao julgamento da Corte. Em resumo: pessoa física não aciona a Corte sozinha, e Defensoria, Ministério Público ou tribunais internos também não têm essa legitimidade direta nessa etapa. Então, se a questão perguntar quem submete caso à Corte, pense em dois nomes apenas: Estado-parte e Comissão Interamericana. O resto é distração de prova para testar se você conhece a engrenagem do sistema.