A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao dispor sobre o tema direitos humanos, assevera que
- A)o Estado brasileiro, quando em suas relações internacionais, deverá se pautar na prevalência dos direitos humanos apenas quando houver reciprocidade.
Errada, porque o art. 4º, II, da CF fala em prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, sem exigir reciprocidade.
- B)os tratados internacionais que versam sobre direitos humanos, quando aprovados pelo mesmo rito de aprovação das leis complementares, terão status de lei constitucional.
Errada, porque tratados de direitos humanos aprovados com o rito do art. 5º, § 3º, têm status de emenda constitucional, e não de lei constitucional.
- C)os direitos e garantias fundamentais sempre terão prevalência sobre outros direitos previstos em tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Errada, porque a Constituição não diz que direitos e garantias fundamentais sempre prevalecem sobre tratados internacionais de direitos humanos; a análise é mais técnica e não admite essa afirmação absoluta.
- D)nos casos de grave violação de direitos humanos, compete ao Procurador-Geral da República suscitar, perante o STJ, após demonstrados os devidos requisitos, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
Certa, porque o art. 109, § 5º, da CF prevê o incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal, suscitado pelo PGR, em caso de grave violação de direitos humanos.
Gabarito: D
A Constituição de 1988 trata os direitos humanos em dois planos bem cobrados em prova: na atuação internacional do Brasil e na proteção interna das pessoas. No plano externo, ela manda o país se orientar pela prevalência dos direitos humanos nas relações internacionais, sem condicionar isso a reciprocidade, como está no art. 4º, II. Já no plano interno, a CF também criou mecanismos para evitar impunidade em violações graves, especialmente quando a estrutura local não dá conta do recado. É aí que entra o incidente de deslocamento de competência, previsto no art. 109, § 5º, da CF. Quando houver grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República pode suscitar o deslocamento da competência para a Justiça Federal, desde que presentes os requisitos exigidos. A ideia é permitir atuação federal em casos de repercussão e risco à responsabilização internacional do Brasil. Por isso, a letra D está correta: ela reproduz a regra constitucional e o papel do PGR perante o STJ. Em prova, a banca costuma misturar quem pede o incidente, para quem ele é dirigido e em quais hipóteses ele cabe. Aqui, o desenho está certinho: grave violação de direitos humanos, provocação pelo PGR e análise pelo STJ. Os demais itens escorregam em pontos clássicos: usam reciprocidade onde a Constituição não exige, inventam status jurídico errado para tratados de direitos humanos ou criam uma suposta hierarquia absoluta dos direitos fundamentais sobre tratados.