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Direitos Humanos · CESPE/CEBRASPE · 2023

Questão comentada de Direitos Humanos

No caso Vladimir Herzog versus Brasil, o Estado brasileiro alegou, na sua contestação, não ter manifestado aceitação da competência da Corte lnteramericana de Direitos Humanos (CIDH) para processar e julgar violações à Convenção lnteramericana para Prevenir e Punir a Tortura. Na sentença. proferida em 2018, a CIDH decidiu que tal alegação era

Gabarito: D

Essa questão mistura duas ideias que costumam confundir: a adesão ao tratado e a aceitação da jurisdição da Corte. Uma coisa é o Estado ser parte da Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura; outra, bem diferente, é discutir se a Corte pode julgar um caso com base nela. No sistema interamericano, a competência contenciosa da Corte depende da aceitação do Estado, e o Brasil fez isso por declaração específica, nos termos do art. 62 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH). No caso Vladimir Herzog vs. Brasil, a CIDH entendeu que a objeção brasileira não procedia porque o Brasil já havia reconhecido, de forma geral, a competência da Corte. Ou seja, não era necessário um novo ato de aceitação exclusivo para essa convenção específica. A Corte pode examinar violações ligadas à Convenção contra a Tortura quando tem competência para o caso, especialmente se o Estado já admitiu a jurisdição contenciosa do tribunal. Em português direto: o Brasil não podia dizer "não aceitei" como se precisasse repetir a autorização toda vez que um tratado interamericano entrasse em cena. O ponto central é que a competência já existia de modo geral, e isso bastou para afastar a preliminar levantada pelo Estado. Por isso, o gabarito é a alternativa D: o Brasil é parte da convenção e reconheceu a competência da CIDH de maneira geral.

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