Conforme o Estatuto de Roma, o crime de genocídio consiste em
- A)perseguição de um grupo ou coletividade que possa ser identificado, por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de gênero, ou em função de outros critérios universalmente reconhecidos como inaceitáveis no direito internacional.
Errada, porque descreve perseguição como crime contra a humanidade, e não genocídio.
- B)institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo racial sobre um ou outros grupos nacionais, com a intenção de manter esse regime (apartheid).
Errada, porque define apartheid, que também é crime contra a humanidade no Estatuto de Roma.
- C)atos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental da vítima.
Errada, porque corresponde aos outros atos desumanos, e não à definição de genocídio.
- D)agressão sexual, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de gravidade comparável.
Errada, porque reúne formas de violência sexual previstas como crimes contra a humanidade ou crimes de guerra, não genocídio.
- E)ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
Certa, porque reproduz a ideia central do genocídio: atos graves praticados com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso.
Gabarito: E
O Estatuto de Roma trata o genocídio como um crime especialmente grave, porque não mira apenas pessoas isoladas: ele ataca a existência de um grupo inteiro, ou parte dele. A lógica aqui é a de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. Isso aparece no art. 6 do Estatuto de Roma, em linha com a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio de 1948. O ponto central do genocídio não é só a violência praticada, mas a intenção específica de destruir o grupo protegido. Sem essa vontade dirigida à eliminação do grupo, o fato pode até configurar outro crime internacional, mas não genocídio. Por isso, a banca costuma cobrar exatamente esse elemento subjetivo: a intenção de destruir, total ou parcialmente, o grupo. A alternativa E está correta porque traz quase a redação clássica do art. 6: ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso. É o tipo de definição que a CESPE adora cobrar com pequenas trocas de palavras para confundir. As demais alternativas descrevem outros crimes contra a humanidade previstos no art. 7 do Estatuto de Roma, como perseguição, apartheid, outros atos desumanos e violência sexual. Ou seja: o enunciado pede genocídio, mas várias opções jogam crimes parecidos na sua frente para ver se você escorrega na casca de banana.