Considerando-se o que prevê a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência a respeito do trabalho e emprego, é correto afirmar que é dever dos Estados-partes dessa convenção
- A)garantir incentivos remuneratórios específicos, de caráter compensatório e superior ao pago aos seus pares, como forma de indenizar os custos de adaptação ao trabalho.
Errada, porque a Convenção não prevê incentivo remuneratório superior e automático como indenização pelos custos da deficiência.
- B)exigir que os empregadores efetuem todas as adaptações no local de trabalho necessárias para garantir o máximo conforto e eficiência das pessoas com deficiência.
Errada, porque a obrigação é de realizar adaptações razoáveis, e não de impor ao empregador todas as adaptações possíveis sem limite.
- C)custear, de forma gratuita e universal, a reabilitação profissional e o retorno ao trabalho das pessoas com deficiência.
Errada, porque a Convenção prevê medidas de habilitação e reabilitação, mas não um custeio gratuito e universal nesses termos.
- D)promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado, mediante políticas e medidas apropriadas, que poderão incluir programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas.
Certa, pois o artigo 27 determina que os Estados promovam o emprego no setor privado por políticas e medidas apropriadas, podendo incluir ação afirmativa e incentivos.
- E)estabelecer ações afirmativas e uma política de cotas para que as pessoas com deficiência tenham vagas reservadas nas entidades sindicais ou de representação de direitos trabalhistas.
Errada, porque a Convenção não estabelece cotas para vagas em entidades sindicais ou de representação trabalhista.
Gabarito: D
A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, no artigo 27, trata do trabalho e emprego com uma ideia central bem simples: a pessoa com deficiência deve ter oportunidade de trabalhar em igualdade de condições, sem discriminação, com ambientes acessíveis e apoio adequado. O foco não é criar privilégios automáticos, mas remover barreiras e garantir participação real no mercado de trabalho. Por isso, o tratado fala em medidas como proibição de discriminação, adaptações razoáveis, acessibilidade, qualificação e promoção de oportunidades no setor público e privado. O ponto-chave para esta questão é que os Estados-partes devem promover o emprego de pessoas com deficiência no setor privado por meio de políticas apropriadas. O texto da Convenção admite, inclusive, programas de ação afirmativa, incentivos e outras medidas, justamente para aumentar a inclusão no mercado de trabalho. Então, quando a alternativa fala em promover o emprego no setor privado com políticas e medidas apropriadas, ela está muito alinhada ao artigo 27. As demais alternativas exageram ou inventam deveres que a Convenção não impõe desse jeito. Ela não determina salário maior por compensação, nem obriga o empregador a fazer qualquer adaptação sem limites, nem manda o Estado custear universalmente reabilitação profissional. Também não cria cotas para vagas em entidades sindicais. Em prova, desconfie de palavras como sempre, universal, superior, obrigatório em todos os casos: costuma ser o charme da armadilha.