Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais se forem aprovados, em cada casa do Congresso Nacional, em
- A)dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Correta, porque reproduz exatamente o rito do art. 5º, § 3º, da CF para conferir equivalência de emenda constitucional aos tratados de direitos humanos.
- B)um turno, por um terço dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque exige quórum e turno insuficientes, muito abaixo do procedimento constitucional qualificado.
- C)um turno, por dois terços dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque embora cite um turno, erra o quórum e não observa o procedimento reforçado previsto na Constituição.
- D)dois turnos, por um terço dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque menciona dois turnos, mas com quórum menor do que o exigido constitucionalmente.
- E)dois turnos, por dois terços dos votos dos respectivos membros.
Errada, porque o quórum está incorreto, já que a Constituição exige três quintos, e não dois terços.
Gabarito: A
A Constituição trata os tratados internacionais de direitos humanos com um carinho especial: eles podem ganhar status equivalente ao de emenda constitucional, mas isso não acontece automaticamente. Para chegar a esse nível, o tratado precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional com um rito mais rígido, parecido com o das emendas constitucionais. Esse rito está no art. 5º, § 3º, da Constituição Federal: o tratado ou convenção internacional sobre direitos humanos deve ser aprovado, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros. Ou seja, não basta maioria simples, nem votação em turno único. O objetivo é mostrar que o Brasil está assumindo aquele compromisso com força constitucional reforçada. Na prática, isso faz diferença porque o tratado aprovado por esse procedimento passa a ter hierarquia de emenda constitucional. O STF consolidou essa leitura ao reconhecer essa forma de incorporação qualificada dos tratados de direitos humanos. Então, quando a questão fala em equivalência às emendas constitucionais, ela está pedindo exatamente o rito do § 3º do art. 5º. Por isso, o gabarito é a alternativa A. Ela reproduz com precisão os dois elementos exigidos pela Constituição: dois turnos e três quintos dos votos, em cada Casa do Congresso Nacional.