“O direito, em todos os seus ramos, não opera no vácuo. Os instrumentos jurídicos, tanto nacionais como internacionais, porquanto encerram valores, são produto do seu tempo. E se interpretam e se aplicam no tempo. Encontram-se, pois, em constante evolução.” Antônio Augusto Cançado Trindade. O direito internacional em um mundo em transformação. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Nesse sentido, é correto afirmar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos
- A)vincula somente os Estados nacionais que ratificarem os seus termos.
Errada, porque a Declaração Universal não vincula apenas os Estados que a ratificarem, já que ela não tem natureza de tratado e exerce forte autoridade normativa e interpretativa no plano internacional.
- B)introduz a indivisibilidade dos direitos humanos no sistema internacional protetivo dos direitos humanos.
Certa, porque a DUDH consolida a ideia de indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, reunindo direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais em um mesmo patamar de proteção.
- C)estabelece a existência de deveres humanos, que devem ser proporcionais às necessidades individuais e sociais, nos termos da lei nacional.
Errada, porque a DUDH não estabelece deveres humanos proporcionais à lei nacional, mas sim um catálogo universal de direitos e liberdades fundamentais.
- D)confere superioridade hierárquica do catálogo dos direitos civis e políticos sobre àquele dos direitos econômicos, sociais e culturais.
Errada, porque a DUDH não cria superioridade hierárquica entre direitos civis e políticos e direitos econômicos, sociais e culturais; ao contrário, reforça a igualdade de importância entre eles.
- E)permite que o estatuto político do país de naturalidade da pessoa justifique tratamento jurídico diferenciado.
Errada, porque a Declaração repudia discriminações fundadas em nacionalidade, origem ou status político, seguindo o princípio da igualdade e da não discriminação.
Gabarito: B
A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, é um marco do sistema global de proteção, porque consolida um catálogo amplo de direitos civis, políticos, sociais, econômicos e culturais em uma mesma lógica de proteção da dignidade humana. Ela não nasce como tratado, mas como resolução da Assembleia Geral da ONU, com forte valor ético e grande influência interpretativa no direito internacional e nas constituições nacionais. O ponto central da questão é justamente a ideia de que os direitos humanos são interdependentes, indivisíveis e inter-relacionados. Ou seja, não faz sentido tratar um grupo de direitos como mais importante do que o outro, nem separar radicalmente liberdade e igualdade. Essa visão foi sendo reforçada depois da DUDH e aparece com muita força na evolução do sistema internacional de direitos humanos. Por isso, a alternativa B está correta: a DUDH contribui para afirmar a indivisibilidade dos direitos humanos no sistema protetivo internacional. Ela ajudou a romper com a velha separação entre direitos civis e políticos, de um lado, e direitos econômicos, sociais e culturais, de outro, valorizando todos como essenciais para uma vida digna. A doutrina e os documentos internacionais posteriores, inclusive a Conferência de Viena de 1993, consolidam essa leitura. Em prova, pense assim: a DUDH não é um texto frio para decorar, mas uma bússola do sistema internacional. Ela não cria hierarquia entre direitos, não autoriza discriminações e não depende de ratificação para existir como parâmetro histórico e normativo de interpretação.