A respeito da legitimidade para acionamento do sistema internacional de direitos humanos, assinale a opção correta.
- A)Para poderem apresentar petições à CIDH, as entidades não governamentais precisam ter status consultivo junto ao Conselho Econômico e Social das Nações Unidas.
Errada, porque para peticionar à CIDH não se exige status consultivo no ECOSOC; a legitimidade decorre do art. 44 da CADH.
- B)Somente os Estados-partes e a CIDH têm direito de submeter caso à decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos.
Certa, porque o art. 61, 1, da CADH prevê que somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana podem submeter caso à Corte.
- C)Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da organização, pode apresentar petições à CIDH, mas somente em seu próprio nome.
Errada, porque a CADH não limita a petição ao próprio nome de quem denuncia e permite atuação em favor de terceiros.
- D)O procurador do TPI não poderá agir de ofício para abrir um inquérito com base em informações sobre a prática de crimes da competência do tribunal.
Errada, porque o Procurador do TPI pode agir de ofício, desde que observados os requisitos do art. 15 do Estatuto de Roma.
- E)O Conselho de Segurança da ONU poderá denunciar ao procurador do TPI qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes de competência do TPI somente em relação aos Estados-partes do Estatuto de Roma.
Errada, porque o Conselho de Segurança pode encaminhar situação ao TPI independentemente de o Estado ser parte do Estatuto de Roma, na forma do art. 13, b, do Estatuto.
Gabarito: B
Aqui a ideia central é separar quem pode provocar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e quem pode levar um caso à Corte Interamericana. No Sistema Interamericano, a porta de entrada mais ampla é a da CIDH: o art. 44 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos permite que qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da OEA apresente petições com denúncias de violação de direitos. Mas a etapa seguinte é mais restrita. Para submeter um caso à Corte Interamericana, o art. 61, 1, da CADH exige a iniciativa de Estado-parte e da própria Comissão Interamericana. Ou seja, não é qualquer interessado que pode bater direto na porta da Corte e pedir julgamento. A lógica é: petição ampla na Comissão, acesso à Corte por via institucional. Por isso o gabarito está na letra B. Ela reproduz exatamente a regra da Convenção Americana sobre a legitimidade para levar casos à Corte. Em prova, a banca adora misturar as regras da Comissão com as da Corte para ver se você troca uma pela outra no susto. Resumo mental: CIDH recebe petições com legitimidade ampla; Corte julga casos levados por Estado-parte ou pela Comissão. Se lembrar dessa escadinha, você evita a armadilha.