Segundo o STF, os tratados internacionais de direitos humanos, quando incorporados ao direito interno, têm status de
- A)norma supralegal, se incorporados com base no § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
Errada, porque o status de norma supralegal vale para tratados aprovados pelo rito comum do § 2º, e não do § 3º.
- B)emenda constitucional, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
Errada, porque o § 2º não dá status de emenda constitucional; esse efeito só ocorre com o procedimento qualificado do § 3º.
- C)norma supralegal, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
Certa, porque tratados de direitos humanos incorporados pelo art. 5º, § 2º, da CF têm status supralegal segundo a jurisprudência do STF.
- D)lei ordinária, se incorporados com base no § 3.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
Errada, porque tratado de direitos humanos aprovado pelo § 3º não vira lei ordinária, e sim tem hierarquia constitucional.
- E)lei ordinária, se incorporados com base no § 2.º do artigo 5.º da Constituição Federal de 1988.
Errada, porque tratado de direitos humanos incorporado pelo § 2º não tem status de lei ordinária, mas posição supralegal.
Gabarito: C
A Constituição de 1988 abriu espaço para que tratados internacionais de direitos humanos entrassem com força especial no direito interno. Mas o STF fez uma distinção importante: nem todo tratado de direitos humanos vira emenda constitucional. O ponto decisivo é o procedimento de aprovação no Congresso. Se o tratado de direitos humanos for aprovado com o rito do art. 5º, § 3º, da CF, ou seja, em cada Casa do Congresso, em dois turnos, por 3/5 dos votos, ele passa a ter status de emenda constitucional. Já os tratados de direitos humanos incorporados pelo rito comum, com base no art. 5º, § 2º, têm status supralegal, ficando acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. É exatamente isso que o STF consolidou no julgamento do RE 466.343 e também em outros precedentes sobre o tema. A lógica é simples: se não foi aprovado com o quórum qualificado do § 3º, não entra como emenda, mas ainda assim recebe proteção reforçada por tratar de direitos humanos. Por isso o gabarito é a letra C: tratado internacional de direitos humanos incorporado com base no art. 5º, § 2º, da CF/88 tem natureza de norma supralegal. Em prova, fique atento: o § 3º puxa para emenda constitucional; o § 2º, para supralegalidade.