Segundo a Lei nº 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a infraestrutura básica mínima para os parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consiste de:
- A)iluminação pública, vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Errada, porque inclui iluminação pública, que não integra o rol mínimo legal das ZHIS, e repete a lógica de infraestrutura mais ampla do parcelamento comum.
- B)escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
Errada, porque fala em energia elétrica pública e domiciliar, mas a lei menciona apenas energia elétrica domiciliar, além de não exigir iluminação pública nesse mínimo.
- C)vias de circulação pavimentadas, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Errada, porque exige vias de circulação pavimentadas, mas a lei não impõe pavimentação como requisito mínimo nas ZHIS.
- D)meio-fio ou calçamento com canalização de águas pluviais, sistema de esgotos sanitários, rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar, escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do parcelamento.
Errada, porque traz requisitos de urbanização e equipamentos comunitários que não correspondem à infraestrutura básica mínima prevista para ZHIS.
- E)vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável e soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Certa, porque reproduz exatamente a infraestrutura básica mínima prevista na Lei 6.766/79 para parcelamentos em Zonas Habitacionais de Interesse Social.
Gabarito: E
A Lei 6.766/79 distingue a infraestrutura exigida no parcelamento urbano comum daquilo que basta nas Zonas Habitacionais de Interesse Social, as ZHIS. Nessas áreas, a lei adota um critério mais enxuto, justamente para viabilizar moradia popular sem exigir um pacote completo de obras que muitas vezes encarece o loteamento e inviabiliza o projeto. O ponto-chave está no art. 2º, § 6º, da Lei 6.766/79: nos parcelamentos situados em ZHIS, a infraestrutura básica mínima é formada por vias de circulação, escoamento das águas pluviais, rede para o abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e energia elétrica domiciliar. Repare que a lei fala em estrutura essencial, e não em enfeite urbanístico. Por isso o gabarito é a letra E. Ela reproduz exatamente o núcleo legal exigido para as ZHIS. Em prova, a banca adora misturar essa regra com a infraestrutura do parcelamento comum, que é mais ampla, e com itens que não entram nessa definição mínima. Resumo de bolso: em ZHIS, pense no básico do básico para morar com dignidade. O resto pode até ser importante, mas não é o mínimo legal cobrado aqui.