O município “X” se interessou pelo exercício do direito de preempção em relação à área de propriedade de “B”, que estava sendo alienada a “C”, objetivando a criação de unidade de conservação. O município deve
- A)manifestar por escrito seu interesse na preempção dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento da notificação do proprietário quanto à intenção de alienar onerosamente o imóvel.
Errada, porque o prazo de manifestação do Município não é de 5 dias, mas de 30 dias após a notificação do proprietário, conforme o Estatuto da Cidade.
- B)comprometer-se a efetuar o pagamento ao proprietário do valor de mercado do imóvel, ainda que superior ao valor considerado para a base de cálculo do IPTU e ao valor indicado na proposta do interessado na aquisição.
Errada, porque o pagamento do direito de preempção não é necessariamente pelo valor de mercado, mas pelo valor declarado na notificação, desde que compatível com o valor do imóvel para fins fiscais e de mercado.
- C)oferecer ao proprietário a possibilidade de transformação do valor do imóvel em crédito, a ser liquidado conforme regras próprias do sistema de precatório.
Errada, porque a preempção não se resolve por crédito em precatório; trata-se de direito de preferência na compra do imóvel, com pagamento nas regras legais próprias da aquisição.
- D)comprovar a existência de lei específica, baseada no plano diretor, que delimite as áreas de incidência do direito de preempção e que fixe o prazo de vigência não superior a 5 (cinco) anos, a fim de que possa exercer sua preferência para aquisição do imóvel urbano objeto da alienação onerosa entre particulares.
Certa, porque o exercício do direito de preempção exige lei específica, baseada no plano diretor, que delimite as áreas de incidência e fixe prazo de vigência não superior a 5 anos.
Gabarito: D
O direito de preempção é a prioridade que o Município tem para comprar um imóvel urbano antes de terceiros, desde que a área tenha sido previamente delimitada em lei. A ideia é simples: se o imóvel for alienado onerosamente, o poder público pode dizer "primeiro eu" para fins urbanos bem definidos, como regularização fundiária, áreas de interesse social e criação de unidades de conservação. No Estatuto da Cidade, esse direito não nasce do nada. Ele depende de lei municipal específica, baseada no plano diretor, que indique com precisão as áreas onde a preempção vai valer. Além disso, essa lei deve fixar prazo de vigência, que não pode ser superior a 5 anos, embora possa ser renovada depois, se necessário. É o tipo de regra que evita preempção genérica, ampla demais, quase um "vale-preferência" sem freio. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela descreve exatamente o que o art. 25 da Lei 10.257/2001 exige: lei específica, baseada no plano diretor, delimitando as áreas de incidência e com prazo máximo de 5 anos. Como a questão menciona a criação de unidade de conservação, o objetivo também está dentro das finalidades típicas do instituto. Em resumo: para exercer a preferência, o Município não age por impulso nem por simples interesse administrativo. Ele precisa estar amparado por lei prévia e válida. Sem isso, a preempção não se sustenta.