No que diz respeito à aprovação do projeto de loteamento e desmembramento, constante da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quando o loteamento
- A)estiver localizado em área de município integrante de região metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação do projeto caberão à autoridade estadual.
Errada, porque a mera localização em região metropolitana não torna automaticamente competente a autoridade estadual para exame e anuência prévia, já que a lei trata essas hipóteses de forma mais específica.
- B)abranger área superior a 1.000.000 m², caberá ao Estado disciplinar a aprovação pelo Município.
Errada, porque a lei não fixa a área superior a 1.000.000 m² como critério para o Estado disciplinar a aprovação municipal.
- C)localizar-se em área que pertença a mais de um município, ou em aglomerações urbanas, a aprovação caberá ao Estado.
Errada, porque a regra citada está imprecisa e não corresponde, do jeito apresentado, à disciplina legal da Lei 6.766/1979 sobre competência para aprovar loteamento em áreas entre municípios ou em aglomerações urbanas.
- D)estiver localizado em áreas de risco definidas como não edificáveis, no plano diretor ou em legislação dele derivada, caberá ao Estado disciplinar a aprovação pelo Município.
Certa, porque em áreas de risco definidas como não edificáveis no plano diretor ou em legislação dele derivada, a lei admite disciplina especial para a aprovação do loteamento pelo Município.
- E)estiver localizado em áreas de interesse especial, tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, caberá à União disciplinar a aprovação pelo Município.
Errada, porque áreas de interesse especial não são disciplinadas pela União nesse contexto, mas por legislação estadual, conforme a lógica da Lei 6.766/1979.
Gabarito: D
A Lei 6.766/1979 trata do parcelamento do solo urbano e, quando o tema é aprovação de loteamento e desmembramento, ela distribui competências entre Município e Estado em situações especiais. A regra geral é municipal, mas existem hipóteses em que o Estado entra para disciplinar a aprovação, justamente porque o interesse local puro e simples já não é o único em jogo. No ponto cobrado, o destaque é para as áreas de risco, especialmente quando o plano diretor ou legislação dele derivada identifica esses espaços como não edificáveis. A lógica é simples: se o terreno é perigoso para ocupação, não faz sentido aprovar o parcelamento como se fosse uma área comum. Por isso, a lei permite um controle mais rígido, com atuação estadual na disciplina da aprovação pelo Município. É aqui que o gabarito D fica correto. A alternativa reproduz a ideia legal de que, em áreas de risco definidas como não edificáveis no plano diretor ou na legislação urbanística correspondente, a aprovação do loteamento não pode seguir o mesmo caminho automático das áreas ordinárias. O fundamento está na Lei 6.766/1979, especialmente nas regras sobre áreas de interesse especial e áreas de risco, que exigem tratamento diferenciado. As demais alternativas misturam conceitos de forma traiçoeira: região metropolitana, limite entre municípios, interesse especial e até União aparecem embaralhados. Em prova, isso é clássico: a banca troca o ente competente ou desloca a hipótese legal para outro contexto, tentando fazer você aprovar no susto o que a lei não aprovou.