Terreno urbano não edificado de cerca de 1000 m2 (mil metros quadrados) foi ocupado por cerca de 200 famílias de baixa renda, que ali construíram habitações precárias e desenvolveram núcleo urbano informal sem oposição do proprietário do terreno por cerca de 7 anos. Durante esse período, porém, as famílias que residiram no terreno se alternaram, não sendo possível comprovar com segurança o período que cada família manteve a posse de cada habitação. Ao final do 7º ano de existência da ocupação, as famílias que viviam no terreno resolvem se associar informalmente, criando grupo que elas passam a chamar de “Associação de Moradores da Vila X”. Esse grupo informal, por sua vez, em litisconsórcio com alguns dos moradores da ocupação, apresenta em juízo petição para promoção de ação de usucapião coletiva, nos termos da Lei nº 10.257/2001 (“Estatuto da Cidade”). Imediatamente após citado na referida ação de usucapião, o proprietário do terreno promove ação de reintegração de posse contra os possuidores do terreno. Sobre essa situação hipotética, é correto afirmar, com base na legislação nacional, que
- A)a impossibilidade de comprovação do tempo de permanência de cada família no núcleo informal urbano é óbice intransponível ao reconhecimento da usucapião coletiva.
Errada, porque a usucapião coletiva justamente dispensa a individualização do tempo de posse de cada família, admitindo a posse coletiva do núcleo informal.
- B)o tamanho do terreno ocupado, em comparação com o número de possuidores, torna inviável o reconhecimento da usucapião coletiva nos termos da Lei nº 10.257/2001.
Errada, porque a área de cerca de 1000 m² está acima do mínimo legal de 250 m² exigido para a usucapião coletiva.
- C)na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficarão sobrestadas quaisquer ações possessórias relativamente ao imóvel usucapiendo, o que atingirá a ação proposta pelo proprietário do terreno.
Certa, pois o art. 11 do Estatuto da Cidade determina o sobrestamento das ações possessórias relativas ao imóvel enquanto tramita a usucapião especial urbana.
- D)a presença da associação de moradores regularmente constituída é fundamental para a viabilidade da ação de usucapião, pois os possuidores não têm isoladamente legitimidade ativa para a ação.
Errada, porque a associação informal não é indispensável: os próprios possuidores podem ajuizar a ação, em litisconsórcio, se preenchidos os requisitos legais.
- E)ainda que se considere a soma do tempo de posse de cada família no terreno, não há, na situação, decurso suficiente de prazo para a aquisição da propriedade por usucapião.
Errada, porque o prazo legal é de 5 anos de posse ininterrupta e sem oposição, e o enunciado informa cerca de 7 anos de ocupação.
Gabarito: C
A usucapião especial urbana coletiva está no art. 10 do Estatuto da Cidade. Ela existe para regularizar núcleos urbanos informais ocupados por população de baixa renda, em área urbana com mais de 250 m², por 5 anos ininterruptos, sem oposição, quando não for possível individualizar a posse de cada família. Ou seja: justamente para situações em que a ocupação é coletiva e a prova da posse individual de cada morador fica meio “embaralhada”, porque as famílias se revezam, mudam, entram e saem. Por isso, a falta de comprovação do tempo exato de permanência de cada família não impede a usucapião coletiva. O próprio modelo legal admite a aquisição em condomínio, com frações ideais iguais, sem exigir que cada ocupante prove sua posse isoladamente por período determinado. Em linguagem de prova: a dificuldade de individualizar as posses não mata a ação, ela é parte do motivo de existir dessa modalidade. No caso, o terreno tem cerca de 1000 m², então está acima do mínimo legal de 250 m², e houve ocupação por cerca de 7 anos, sem oposição do proprietário, por famílias de baixa renda. Assim, em tese, os requisitos do art. 10 estão presentes. A associação informal, aliás, não é requisito essencial de legitimidade, porque os próprios possuidores podem propor a demanda em litisconsórcio, com intervenção do Ministério Público e da Defensoria quando cabíveis, conforme a lógica da regularização fundiária social. O ponto que fecha a questão é o art. 11 do Estatuto da Cidade: na pendência da ação de usucapião especial urbana, ficam sobrestadas as ações possessórias em face do imóvel usucapiendo. Então, a reintegração de posse proposta pelo proprietário deve ficar suspensa enquanto se discute a usucapião coletiva. É a lei protegendo a função social da posse e evitando que o processo possessório “atropеле” a regularização.