Um arquiteto assumiu a responsabilidade técnica sobre um loteamento, supervisionando as obras de implantação de lotes, sistema viário e demais itens previstos no projeto. O projeto de parcelamento deu entrada nos órgãos de aprovação e licenciamento, municipais e estaduais, em janeiro de 2018. As obras de implantação do parcelamento do solo foram iniciadas em abril de 2019, a publicidade das vendas e a comercialização dos lotes em maio do mesmo ano, e as licenças municipais e estaduais ainda não foram obtidas. Segundo a Lei Federal nº 6.766/1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a conduta do arquiteto constitui
- A)procedimento regular, uma vez que foi observado o prazo legal de 12 meses após o qual o parcelamento do solo pode ser implantado condicionalmente, enquanto tramita sua aprovação legal.
Errada, porque não existe esse “prazo legal de 12 meses” autorizando implantação condicional do parcelamento antes da aprovação e do registro.
- B)infração ao código de ética profissional, em consequência de infração administrativa grave por parte do loteador, tipificada na referida lei.
Errada, porque a conduta descrita não fica só no campo ético-profissional; a lei também prevê tipificação penal para a irregularidade.
- C)infração grave ao código de ética profissional, por constituir conduta lesiva ao consumidor, em consequência de infração administrativa grave por parte do loteador, tipificada na referida lei.
Errada, porque a questão vai além de lesão ao consumidor e de infração ética, já que o núcleo do caso é crime previsto na Lei 6.766/1979.
- D)exercício ilegal de atividade profissional, visto que a referida lei define a implantação de loteamentos como atividade privativa de engenheiros civil ou agrimensor.
Errada, porque a lei não transforma a implantação de loteamentos em atividade privativa de engenheiro civil ou agrimensor, e o problema aqui não é exercício ilegal da profissão.
- E)crime contra a Administração Pública, juntamente com a conduta do loteador e demais envolvidos na implantação do loteamento e na comercialização dos lotes.
Certa, porque a Lei 6.766/1979 tipifica como crime a promoção, a venda e a comercialização de lotes sem o devido registro e licenciamento, alcançando também os demais envolvidos na prática.
Gabarito: E
A Lei 6.766/1979 trata o loteamento com bastante rigor porque mexe com cidade, infraestrutura e, claro, com a vida de quem compra o lote. Por isso, ela não permite a implantação e a comercialização como se fosse um projeto “em teste” enquanto as licenças ainda não saíram. Fazer obra de parcelamento, vender lotes e anunciar a comercialização sem a regular aprovação e o registro do loteamento é exatamente o tipo de conduta que a lei quer coibir. O ponto central aqui é o art. 50 da Lei 6.766/1979, que tipifica como crime a prática de promover, promover a venda ou efetuar a venda de lotes sem registro do loteamento ou em desacordo com a legislação aplicável. A norma também alcança quem concorre para a prática do fato, na lógica geral do concurso de pessoas do Código Penal. Então, se o arquiteto assumiu a responsabilidade técnica, supervisionou a implantação e participou da engrenagem irregular, ele pode responder junto com o loteador e demais envolvidos. Perceba que não é um simples problema administrativo ou ético-profissional. A própria lei qualifica a conduta como crime, e isso afasta as alternativas que tentam “amenizar” o caso com argumento de prazo, ética ou exercício profissional. Em prova, a VUNESP costuma cobrar essa distinção: uma coisa é irregularidade urbanística; outra, bem mais grave, é a conduta penalmente típica. Resumo de bolso: sem licenças, sem registro e com venda/comercialização acontecendo, o pacote é de ilicitude séria. Em linguagem de concurso, quando a lei chama de crime, não adianta tentar vestir a situação com roupa de mera infração administrativa.