A situação descrita a seguir é hipotética. O CAU tem assento no Conselho de Política Urbana de um município paulista. Esse Conselho deve discutir formas de garantir ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. A ideia é poder exercer esse direito em áreas específicas, delimitadas por lei, que são necessárias para implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes em áreas carentes desses melhoramentos e criação de unidades de conservação. O instrumento previsto no Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001) que serve diretamente a esse propósito é
- A)o direito de superfície.
Errada, porque o direito de superfície trata do uso e da edificação em terreno alheio, e não de preferência de compra pelo Município.
- B)o direito de preempção.
Certa, porque o direito de preempção dá ao Poder Público municipal preferência para adquirir imóvel urbano em alienação onerosa, nas hipóteses e áreas previstas em lei.
- C)a concessão do direito real de uso.
Errada, porque a concessão do direito real de uso é instrumento de destinação de uso de bem público ou específico, sem relação com prioridade de aquisição.
- D)a transferência do direito de construir.
Errada, porque a transferência do direito de construir permite deslocar potencial construtivo, não assegurar compra preferencial de imóvel.
- E)a outorga onerosa do direito de construir.
Errada, porque a outorga onerosa do direito de construir é mecanismo para ampliar o potencial construtivo mediante contrapartida, não um direito de preferência na compra.
Gabarito: B
O tema aqui é um dos instrumentos clássicos do Estatuto da Cidade: o direito de preempção. Ele funciona como uma preferência dada ao Poder Público municipal para comprar um imóvel urbano quando houver alienação onerosa entre particulares. Em outras palavras, se o dono decidir vender, o Município tem a chance de passar na frente, desde que a área esteja previamente delimitada por lei municipal e vinculada a finalidades urbanísticas específicas. A lei é bem direta: o direito de preempção está nos arts. 25 a 27 da Lei 10.257/2001. Ele serve para facilitar a aquisição de áreas necessárias à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, espaços públicos de lazer e áreas verdes, especialmente em regiões carentes desses melhoramentos, além de áreas para unidades de conservação. É exatamente a descrição do enunciado, quase um retrato falado do dispositivo. Perceba a lógica: não é um direito de construir mais, nem de usar o imóvel de forma especial. É um direito de comprar antes dos demais, quando ocorrer venda onerosa. Por isso, a resposta correta é a letra B. A banca costuma cobrar esse instituto com a linguagem de “preferência para aquisição” e “áreas delimitadas por lei”, que são as pistas mais importantes. Se você guardar uma ideia, guarde esta: preempção = preferência de compra pelo Poder Público. O Estatuto da Cidade adora esse tipo de instrumento que organiza o crescimento urbano sem deixar o município de mãos vazias.