A função social da propriedade é um direito fundamental assegurado pelo art. 5o , XXIII, da Constituição Federal. É correto afirmar, nesse sentido, que
- A)as cidades com menos de 20000 habitantes estão dispensadas, à luz do Estatuto da Cidade, de observarem a função social da propriedade urbana.
Errada, porque a função social da propriedade urbana se aplica também aos municípios com menos de 20 mil habitantes; o que muda é a obrigatoriedade do plano diretor, não a existência do dever de cumprir a função social.
- B)as funções sociais da cidade designam genericamente os elementos que compõem a função social da propriedade urbana.
Errada, porque as funções sociais da cidade não se confundem com os elementos da função social da propriedade urbana; são conceitos relacionados, mas juridicamente distintos.
- C)o conteúdo substancial desse direito no âmbito da propriedade urbana decorre dos princípios fundamentais de ordenação das cidades expressos no plano diretor.
Certa, pois o conteúdo da função social da propriedade urbana é concretizado pelos princípios de ordenação da cidade, especialmente quando definidos no plano diretor, conforme a Constituição e o Estatuto da Cidade.
- D)a subutilização ou não utilização de imóvel urbano não resultam, em tese, em vulneração da função social da propriedade, devendo sua regularidade ser apurada e cotejada com base na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código de Obras do Município.
Errada, porque a subutilização ou a não utilização do imóvel urbano podem, sim, caracterizar descumprimento da função social, sendo apuradas no regime urbanístico e urbanístico-legal aplicável.
Gabarito: C
A função social da propriedade urbana não nasce isolada: ela faz parte de um desenho maior de cidade pensado pela Constituição e pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). Em outras palavras, a propriedade urbana não pode ser tratada como um direito absoluto de “faça o que quiser”; ela precisa atender aos objetivos de ordenação da cidade, do bem-estar coletivo e do equilíbrio urbano. É aqui que o plano diretor ganha destaque, porque ele é o instrumento básico da política urbana e traduz, para o caso concreto do município, quais são os critérios de uso adequado do solo. O art. 182 da CF e o Estatuto da Cidade deixam claro que a política urbana deve ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade. Por isso, no âmbito da propriedade urbana, o conteúdo substancial da função social é definido a partir dos princípios e diretrizes de ordenação urbana expressos no plano diretor, quando ele é obrigatório. Já a letra A erra porque a função social não desaparece nas cidades pequenas; a letra B confunde funções sociais da cidade com função social da propriedade; e a letra D ignora que subutilização ou não utilização podem, sim, caracterizar descumprimento da função social no regime urbanístico.