Um município brasileiro, ao rever seu Plano Diretor, discute o tratamento a ser dado aos agentes públicos e privados que participam na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização. A Lei Federal nº 10.257/2001, que instituiu o Estatuto da Cidade, estabelece, em suas diretrizes (artigo 2o , XVI) que será observada, entre esses agentes,
- A)isonomia entre agentes privados e prioridade para agentes públicos.
Errada, porque o art. 2o, XVI não fala em prioridade para agentes públicos nem em isonomia apenas entre privados.
- B)isonomia de condições entre agentes públicos e privados, atendido o interesse social.
Certa, porque a lei prevê isonomia de condições entre agentes públicos e privados, atendido o interesse social.
- C)prioridade para associações comunitárias e isonomia entre os demais agentes públicos e privados.
Errada, porque não existe prioridade legal para associações comunitárias nesse inciso, e a regra é de isonomia entre públicos e privados.
- D)prioridade para os agentes públicos e associações comunitárias, em relação a agentes privados empresariais.
Errada, porque o Estatuto da Cidade não estabelece prioridade dos agentes públicos e associações comunitárias sobre os privados empresariais.
- E)prioridade para os agentes públicos, não se definindo distinção entre agentes privados empresariais e associações comunitárias.
Errada, porque a lei não cria prioridade para agentes públicos nem admite essa distinção como regra no inciso XVI.
Gabarito: B
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) traz, no art. 2o, um conjunto de diretrizes gerais da política urbana. Entre elas, o inciso XVI trata da relação entre os agentes que promovem empreendimentos e atividades ligados ao processo de urbanização. A ideia central aqui é simples: o município não deve criar vantagem automática para um lado só, porque a política urbana precisa funcionar com equilíbrio e foco no interesse coletivo. Por isso, a lei fala em isonomia de condições entre agentes públicos e privados, atendido o interesse social. Em outras palavras, o jogo urbano deve ser jogado com regras equivalentes para quem atua na cidade, mas sempre com a bússola apontando para a função social e para o interesse da coletividade, e não para privilégios de grupo. A alternativa B reproduz exatamente essa redação legal. Já as demais trocam o critério da lei por ideias de prioridade, favoritismo ou distinções que o inciso XVI não autoriza. Em prova, vale quase como decoreba elegante: quando aparecer o art. 2o, XVI, pense em isonomia de condições + interesse social. Esse ponto é bem cobrado pela VUNESP porque a banca gosta de testar a literalidade dos dispositivos do Estatuto da Cidade, especialmente quando há palavras parecidas, mas com sentido bem diferente, como isonomia, prioridade e interesse social.