Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo do loteamento,
- A)poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, mesmo após a aprovação do loteamento, desde que tenha a aprovação do município e dos adquirentes dos lotes.
Incorreta. Após a aprovacao do loteamento, o loteador não pode alterar a destinacao dessas áreas, salvo hipóteses legais de caducidade da licença ou desistência.
- B)desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio de todos os adquirentes dos lotes, em condomínio indiviso, mediante a atribuição de cota ideal proporcional ao tamanho da área privativa.
Incorreta. As áreas públicas do loteamento não passam ao condominio dos adquirentes; passam ao domínio do Município.
- C)poderão ter sua destinação alterada pelo loteador a qualquer tempo, desde que mediante compra dessas áreas ou permuta por outras áreas, sendo desnecessária a aprovação dos adquirentes das áreas, salvo se resultar em prejuízos consideráveis para a infraestrutura do loteamento.
Incorreta. A lei não permite alteração livre por compra ou permuta pelo loteador; há restricoes expressas desde a aprovacao.
- D)após o registro do parcelamento, passam ao patrimônio do Município e neste permanecem, mesmo em caso de caducidade da licença ou desistência do loteador.
Incorreta. A alternativa mistura a regra do registro com a ressalva de caducidade da licença ou desistência do loteador, hipóteses que afastam a conclusão absoluta proposta.
- E)nos casos de parcelamento do solo implantado e não registrado, passarão a integrar o domínio do Município, mediante requerimento deste instruído com planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado.
Correta. Corresponde a regra para parcelamento implantado e não registrado: o Município pode requerer o registro das áreas públicas com planta e declaração de implantacao, integrando-as ao seu domínio.
Gabarito: E
Pela Lei 6.766/1979, as áreas públicas indicadas no projeto e memorial do loteamento passam ao domínio municipal com o registro. Além disso, quando o parcelamento já esta implantado mas não registrado, o Município pode requerer o registro das áreas destinadas a uso público mediante planta elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e declaração de implantacao, passando tais áreas ao seu domínio.