Segundo a Lei n° 10.257/2001, para que se determine o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, é necessário(a)
- A)que o aproveitamento do terreno seja superior ao máximo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
Errada, porque o requisito legal não é aproveitamento superior ao máximo, mas sim imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado, conforme parâmetros do plano diretor e da lei municipal.
- B)que o proprietário seja notificado pelo Poder Executivo estadual para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser publicada em jornal de grande circulação.
Errada, porque a notificação é feita pelo Poder Executivo municipal, não estadual, e a lei não exige publicação em jornal de grande circulação.
- C)lei municipal específica para área incluída no plano diretor, fixando as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
Certa, pois o art. 5º do Estatuto da Cidade exige lei municipal específica para área incluída no plano diretor, fixando condições e prazos.
- D)prévia aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Errada, porque o IPTU progressivo no tempo é medida posterior ao descumprimento da obrigação, e não condição prévia para determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios.
- E)prévia rejeição de projeto de licenciamento de obra apresentado pelo proprietário do terreno relativo à obrigação.
Errada, porque a rejeição de projeto de licenciamento não é requisito para essa obrigação; trata-se de mecanismo autônomo de política urbana previsto no Estatuto da Cidade.
Gabarito: C
O Estatuto da Cidade cria uma sequência para fazer o imóvel urbano cumprir sua função social. Quando o solo urbano estiver não edificado, subutilizado ou não utilizado, o Município pode exigir o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios, mas isso não nasce do nada nem por ordem do Estado: depende de lei municipal específica e de área incluída no plano diretor, com fixação das condições e dos prazos para cumprir a obrigação. Esse é o ponto central do art. 5º da Lei 10.257/2001. Primeiro vem a lei municipal, depois a notificação do proprietário para dar uma destinação ao imóvel no prazo fixado. Só se houver descumprimento é que entram as medidas seguintes, como o IPTU progressivo no tempo e, em último caso, a desapropriação com pagamento em títulos. A lógica é simples: o poder público não quer terreno parado como enfeite de vitrine em área urbana com falta de uso social. A ideia é pressionar o proprietário a dar função ao imóvel, respeitando o planejamento urbano e a política de desenvolvimento da cidade. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente a exigência legal: lei municipal específica, para área incluída no plano diretor, definindo condições e prazos para a obrigação. As demais alternativas misturam etapas posteriores ou trazem requisitos que não existem na lei.