O crime de “dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”, previsto no art. 50 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, é qualificado (parágrafo único) se cometido
- A)com intuito de lucro ou possibilidade de causar comoção social ou em circunstância de crise habitacional, de saúde ou sanitária.
Errada, porque menciona intuito de lucro e crise habitacional/sanitária, hipóteses que não aparecem como qualificadoras do art. 50 da Lei 6.766/1979.
- B)em detrimento de pessoas hipossuficientes.
Errada, pois o crime não é qualificado por ser cometido em detrimento de pessoas hipossuficientes.
- C)por promessa de venda que manifeste a intenção de vender lote em loteamento não registrado no Registro de Imóveis competente.
Certa, porque reproduz a hipótese do parágrafo único do art. 50: venda, promessa de venda, reserva de lote ou outro instrumento que indique intenção de vender lote em loteamento não registrado.
- D)em área rural ou de preservação ambiental.
Errada, porque a lei não prevê como qualificadora a prática em área rural ou de preservação ambiental.
Gabarito: C
O art. 50 da Lei 6.766/1979 trata de um crime ligado ao parcelamento irregular do solo urbano. Em termos simples, a lei pune quem inicia ou faz loteamento ou desmembramento sem a autorização exigida, ou fora das regras do Município, do Estado, do DF e da própria lei. A ideia é proteger o ordenamento urbano e evitar que o solo seja vendido e ocupado de forma bagunçada, sem infraestrutura e sem controle público. O ponto cobrado pela questão está no parágrafo único do art. 50, que traz uma forma qualificada do delito. Essa figura aparece quando o crime é praticado por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou qualquer outro instrumento que revele a intenção de vender lotes em loteamento não registrado no Registro de Imóveis competente. Ou seja: não basta fazer o parcelamento irregular, é preciso que ele seja impulsionado por esse mecanismo de comercialização do lote não registrado. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente a hipótese legal do parágrafo único. Aqui a banca quer que você reconheça a redação quase literal da lei, porque em Direito Urbanístico esse tipo de cobrança é bem comum: muda uma palavrinha e a alternativa já sai da trilha. Resumo prático: o caput pune o parcelamento irregular, e o parágrafo único agrava/qualifica quando há venda ou promessa de venda de lotes em loteamento sem registro. Se você decorou essa ideia-chave, já evita muita pegadinha.