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Direito Urbanístico · VUNESP · 2021

Questão comentada de Direito Urbanístico

O crime de “dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios”, previsto no art. 50 da Lei de Parcelamento do Solo Urbano, é qualificado (parágrafo único) se cometido

Gabarito: C

O art. 50 da Lei 6.766/1979 trata de um crime ligado ao parcelamento irregular do solo urbano. Em termos simples, a lei pune quem inicia ou faz loteamento ou desmembramento sem a autorização exigida, ou fora das regras do Município, do Estado, do DF e da própria lei. A ideia é proteger o ordenamento urbano e evitar que o solo seja vendido e ocupado de forma bagunçada, sem infraestrutura e sem controle público. O ponto cobrado pela questão está no parágrafo único do art. 50, que traz uma forma qualificada do delito. Essa figura aparece quando o crime é praticado por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou qualquer outro instrumento que revele a intenção de vender lotes em loteamento não registrado no Registro de Imóveis competente. Ou seja: não basta fazer o parcelamento irregular, é preciso que ele seja impulsionado por esse mecanismo de comercialização do lote não registrado. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela reproduz exatamente a hipótese legal do parágrafo único. Aqui a banca quer que você reconheça a redação quase literal da lei, porque em Direito Urbanístico esse tipo de cobrança é bem comum: muda uma palavrinha e a alternativa já sai da trilha. Resumo prático: o caput pune o parcelamento irregular, e o parágrafo único agrava/qualifica quando há venda ou promessa de venda de lotes em loteamento sem registro. Se você decorou essa ideia-chave, já evita muita pegadinha.

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