Quanto ao Estudo do Impacto de Vizinhança (EIV), podemos afirmar que:
- A)A realização do Estudo de Impacto de Vizinhança dispensa a realização do Estudo de Impacto Ambiental, quando previsto.
Errada, porque o EIV não dispensa o EIA quando este for legalmente exigido; são instrumentos diferentes e cumuláveis.
- B)O Estudo de Impacto de Vizinhança é destinado a determinar os possíveis impactos que podem ser gerados pelas atividades privadas a serem realizadas nas áreas urbanas.
Errada, porque o EIV não se limita às atividades privadas e sua finalidade é avaliar impactos urbanísticos na vizinhança, não apenas “atividades privadas”.
- C)Os empreendimentos listados no Estatuto da Cidade deverão necessariamente ser objeto de Estudo do Impacto de Vizinhança.
Errada, porque nem todo empreendimento listado automaticamente exige EIV; a exigência depende da lei municipal, nos termos do Estatuto da Cidade.
- D)Os resultados do Estudo de Impacto de Vizinhança são disponibilizados apenas aos membros do poder público, aos particulares envolvidos no empreendimento, bem como as lideranças da comunidade possivelmente atingida.
Errada, porque o resultado do EIV deve ser tornado público, garantindo transparência e acesso à coletividade interessada, e não apenas a alguns grupos específicos.
- E)O EIV será executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades.
Certa, porque o art. 37 do Estatuto da Cidade determina que o EIV considere os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população da área e proximidades.
Gabarito: E
O Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) é um instrumento do Estatuto da Cidade que serve para medir, antes da implantação, como um empreendimento ou atividade pode afetar a vida da vizinhança. A lógica é simples: não basta olhar se o projeto é bom para o dono ou para a cidade no papel; é preciso verificar o efeito real sobre trânsito, ventilação, ruído, uso do solo, adensamento e outros pontos do entorno. O fundamento legal está nos arts. 36 a 38 da Lei 10.257/2001. O art. 37 diz que o EIV deverá ser executado de forma a contemplar os efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades. É justamente isso que torna a alternativa E correta: o estudo não serve só para enxergar problemas, mas também vantagens urbanísticas e sociais. Um detalhe importante: o EIV não substitui o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), quando este for exigido. Cada um tem finalidade própria. O EIV olha o impacto urbano e vizinhança; o EIA olha impacto ambiental em sentido técnico-ambiental mais amplo. Então, em prova, se aparecer a ideia de “dispensa”, desconfie com força. Além disso, a lei prevê que a elaboração do EIV não substitui a aprovação do empreendimento nem pode ser tratada como mera formalidade. Ele integra o controle urbanístico e ajuda o poder público a impor medidas mitigadoras, compensatórias ou condicionantes, conforme o caso.