O parcelamento urbano é regido por Lei Federal, que define, entre outros, requisitos mínimos para a criação de novos loteamentos. Considerando esses parâmetros mínimos, é CORRETO afirmar que:
- A)Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.
Certa: a faixa não edificável ao longo de rodovias e ferrovias é de 15 metros de cada lado, com possibilidade de redução para 5 metros por lei municipal ou distrital, conforme a Lei 6.766/1979.
- B)Os lotes deverão ter área mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou à edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Errada: a lei prevê, como regra, lote mínimo de 125 m² e frente mínima de 5 metros, não 200 m² e 10 metros.
- C)Ao longo da faixa de domínio das ferrovias, rodovias, cursos d’águas e redes de transmissão e distribuição de energia elétrica será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 25 (vinte e cinco) metros de cada lado.
Errada: a Lei 6.766/1979 não estabelece faixa não edificável de 25 metros para todos esses elementos; a regra legal é outra e varia conforme o caso.
- D)A porcentagem de áreas públicas não poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba, salvo nos loteamentos destinados ao uso industrial, cujos lotes forem maiores do que 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados), caso em que a porcentagem poderá ser reduzida.
Errada: a exigência legal é de área pública mínima de 35% da gleba, com exceção específica para loteamentos industriais, mas a redação trazida na alternativa não corresponde corretamente ao regime da lei.
Gabarito: A
A Lei 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, traz requisitos mínimos para o loteamento, e a banca adora cobrar esses números como se fossem senha de banco. O ponto mais importante aqui é a faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias e das ferrovias: a regra geral é de 15 metros de cada lado, mas a lei permite redução, por lei municipal ou distrital que aprove o instrumento de planejamento territorial, até o mínimo de 5 metros de cada lado. Isso está em sintonia com a redação atual do art. 4º, III, da Lei 6.766/1979, após a alteração legislativa que flexibilizou essa faixa em certos casos. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente essa lógica legal de faixa não edificável com possibilidade de redução local, sem cair na armadilha de achar que a distância é fixa e imutável. Em prova, sempre vale desconfiar de afirmativas muito absolutas quando o tema é parcelamento do solo, porque a lei costuma trazer exceções bem específicas. Já os demais itens erram principalmente nos números. A Lei 6.766/1979, no art. 4º, fixa para os lotes área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, salvo hipóteses legais específicas. Também exige, como regra, que as áreas destinadas a circulação, equipamentos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público correspondam a pelo menos 35% da gleba, com exceção dos loteamentos industriais em certas condições. Então, aqui, o segredo é decorar os percentuais e medidas que a lei realmente usa, porque a banca costuma trocar um número por outro para testar se você está lendo ou só torcendo.