De acordo com a lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979 que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano e dá outras Providências; Art. 3º: Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo: I. Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas; II. Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados; III. Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), mesmo se atendidas as exigências específicas das autoridades competentes; IV. Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação; V. Em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção. Assinale a alternativa CORRETA:
- A)Apenas o item II está incorreto
Incorreta. O item II está correto.
- B)Apenas o item III está incorreto
Correta. Apenas o item III está incorreto por negar a ressalva legal.
- C)Os itens II e V estão incorretos
Incorreta. O item V está correto.
- D)Todos os itens estão corretos
Incorreta. O item III não está correto.
- E)Nenhum item está correto
Incorreta. A maioria dos itens reproduz a lei.
Gabarito: B
A Lei 6.766/1979 impede parcelamento em terrenos alagadiços antes do escoamento, em aterros nocivos antes do saneamento, em condições geológicas inadequadas e em áreas de preservação ou poluição sem correção. Para declividade igual ou superior a 30%, porém, a lei admite parcelamento se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.