Em relação à Lei nº 6.766/1979 — Parcelamento do Solo Urbano, assinalar a alternativa INCORRETA:
- A)Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação.
Incorreta na redação literal, porque a definição completa de loteamento exige também a abertura de novas vias, logradouros ou o prolongamento/modificação das vias existentes.
- B)O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Correta, pois o Poder Público pode exigir, de forma complementar, faixa non aedificandi em loteamento, conforme as regras urbanísticas aplicáveis.
- C)O projeto de loteamento e de desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso.
Correta, porque o projeto de loteamento e de desmembramento deve ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando cabível.
- D)Ao longo da faixa de domínio das ferrovias será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado.
Correta, já que a Lei 6.766/1979 prevê faixa não edificável mínima de 15 metros de cada lado ao longo da faixa de domínio das ferrovias.
- E)O lote não poderá ser constituído sob a forma de imóvel autônomo ou de unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes.
Incorreta, porque a lei permite que o lote seja constituído como imóvel autônomo ou como unidade imobiliária em condomínio de lotes.
Gabarito: E
A Lei 6.766/1979 trata do parcelamento do solo urbano, e aqui o segredo é não misturar os conceitos. Em regra, loteamento é a subdivisão da gleba em lotes com abertura de novas vias ou prolongamento das existentes, enquanto o desmembramento é a subdivisão sem mexer no sistema viário. Essa diferença costuma cair muito porque a banca adora trocar uma palavrinha e ver quem pisca primeiro. Outro ponto clássico é a aprovação do projeto. O loteamento e o desmembramento dependem de aprovação do Município, ou do Distrito Federal quando for o caso, conforme a lógica do art. 12 da lei. Também podem existir exigências urbanísticas complementares, inclusive faixa non aedificandi, quando o Poder Público justificar a medida dentro das regras legais. A questão trouxe ainda a faixa ao longo das ferrovias: a lei prevê reserva mínima de 15 metros de cada lado, na faixa de domínio, salvo exigência maior da legislação específica. Isso aparece no art. 4º, III, e é uma daquelas disposições que a banca gosta de cobrar de forma literal. O gabarito é a letra E porque ela diz o contrário do que a lei permite. Hoje, o lote pode sim ser constituído como imóvel autônomo ou como unidade imobiliária integrante de condomínio de lotes, por força da Lei 13.465/2017, que alterou a Lei 6.766/1979. Ou seja: a alternativa proibiu exatamente algo que a lei passou a admitir.