Nos termos da Lei nº 10.257/2001 — Diretrizes Gerais da Política Urbana, sobre o direito de preempção, é CORRETO afirmar que:
- A)Confere ao Poder Público Municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Certa, porque o art. 25 do Estatuto da Cidade assegura ao Município preferência na aquisição de imóvel urbano em alienação onerosa entre particulares.
- B)A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é válida para todos os efeitos.
Errada, porque a alienação em condições diversas da proposta não é tratada assim pela lei, que disciplina a preferência do Poder Público e os efeitos do descumprimento do procedimento.
- C)Pode fixar as áreas em que incidirá o direito de preempção por meio de Decreto do Prefeito Municipal.
Errada, porque a delimitação das áreas do direito de preempção depende de lei municipal com prazo e condições definidos, e não de simples decreto do Prefeito.
- D)Não pode ser utilizado para fins de regularização fundiária ou criação de unidades de conservação.
Errada, porque o direito de preempção pode, sim, ser utilizado para finalidades como regularização fundiária e outras previstas no Estatuto da Cidade.
Gabarito: A
O direito de preempção, no Estatuto da Cidade, é uma espécie de “preferência de compra” dada ao Poder Público Municipal quando o proprietário decide alienar onerosa e voluntariamente um imóvel urbano. Em outras palavras: se o imóvel vai ser vendido, o Município pode ter prioridade para comprá-lo, nas condições legais e no prazo fixado pela norma local. Isso está no art. 25 da Lei 10.257/2001. A lógica é simples: o Município antecipa a possibilidade de adquirir áreas estratégicas para organizar o crescimento urbano, implantar equipamentos públicos, regularizar situações e executar políticas urbanas. Não é um poder de tomar o imóvel, mas de escolher comprar antes de um terceiro. Parece detalhe, mas em prova esse detalhe salva vidas e pontos. Por isso o gabarito é a letra A. A lei diz expressamente que o direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. Exatamente a ideia central do instituto, sem inventar moda nem ampliar demais a regra. Além disso, o Estatuto da Cidade prevê finalidades específicas para o uso do preempção, como áreas para regularização fundiária, reserva de áreas para habitação de interesse social, ordenamento e direcionamento da expansão urbana, entre outras hipóteses legais. Então cuidado: a banca gosta de trocar a definição correta por frases sobre decreto, validade da alienação ou restrições que a lei não traz daquele jeito.