A Lei nº 6.766/1979 — Lei do Parcelamento do Solo Urbano, determina que os loteamentos deverão atender aos seguintes requisitos:
- A)Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de cinco metros de cada lado.
Certa: a lei prevê faixa não edificável de 15 metros e admite redução por lei municipal ou distrital até o mínimo de 5 metros.
- B)Os lotes terão área mínima de 135m² e frente mínima de cinco metros, salvo quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Errada: a área mínima legal dos lotes é 125 m², não 135 m², embora a frente mínima de 5 metros esteja correta.
- C)Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 10 metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de cinco metros de cada lado.
Errada: a regra legal fala em 15 metros de faixa não edificável, e não 10 metros.
- D)Os lotes terão área mínima de 135m² e frente mínima de cinco metros, inclusive quando o loteamento se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.
Errada: além de errar a área mínima, a exceção para urbanização específica e interesse social foi ignorada.
Gabarito: A
A Lei 6.766/1979 traz regras bem objetivas para o loteamento urbano, especialmente no art. 4. Entre elas, há a exigência de reserva de faixa não edificável ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, com regra geral de 15 metros de cada lado. Depois da alteração legislativa, essa faixa pode ser reduzida por lei municipal ou distrital, desde que a lei aprove o instrumento de planejamento territorial e urbano, até o limite mínimo de 5 metros de cada lado. Ou seja, a banca quis testar se você conhece a redação atualizada da lei e não cai no automático do texto antigo. Aqui, a alternativa A reproduz a lógica correta: há faixa de 15 metros, mas pode haver redução por lei local dentro do limite de 5 metros. Outro ponto clássico da mesma lei é o tamanho dos lotes: a regra geral é área mínima de 125 m² e frente mínima de 5 metros, salvo quando o loteamento for para urbanização específica ou conjuntos habitacionais de interesse social, com aprovação dos órgãos competentes. Então, sempre desconfie quando aparecer 135 m², porque esse número costuma ser a armadilha da questão. Em resumo, o foco da questão é a combinação entre a regra geral do parcelamento do solo e as exceções legais. Quem memoriza o art. 4 da Lei 6.766/1979 resolve isso sem drama.