É correto afirmar, no que tange aos instrumentos jurídicos da política urbana, que
- A)inexiste concessão de uso especial para fins de moradia no ordenamento jurídico brasileiro.
Errada: existe, sim, concessao de uso especial para fins de moradia no ordenamento, disciplinada pela MP 2.220/2001.
- B)o usucapião especial de imóvel urbano é direito a ser reconhecido apenas duas vezes ao mesmo possuidor, demonstrado que exercido, uma vez para moradia de seu núcleo familiar primário, a outra para moradia de núcleo familiar secundário, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei no 10.257/2001).
Errada: o usucapiao especial urbano nao e um direito a ser reconhecido duas vezes ao mesmo possuidor, e essa historia de nucleo familiar primario e secundario nao tem base legal.
- C)aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público, situado em área com características urbanas, ainda que com finalidades rurais, e que o utilize para sua moradia e sustento, tem direito de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, conforme a Lei no 13.465/17, que alterou a Medida Provisória no 2.220/2001.
Errada: a regra trata de imovel publico urbano ocupado para moradia, e o enunciado embaralha requisitos e ainda menciona finalidade rural, o que nao corresponde ao instituto.
- D)todos os instrumentos da política urbana devem ser objeto de controle social, garantida a participação de comunidades, movimentos e entidades da sociedade civil, nos termos do Estatuto da Cidade (Lei no 10.257/2001).
Errada: o Estatuto da Cidade preve participacao popular e controle social na politica urbana, mas nao formula essa exigencia exatamente para 'todos os instrumentos' nesses termos absolutos.
- E)o imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, com mais de duzentos e cinquenta metros quadrados, ocupados até 22 de dezembro de 2016, por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor, terá conferida concessão de uso especial para fins de moradia, de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, conforme a Lei no 13.465/17, que alterou a Medida Provisória no 2.220/2001.
Certa: a hipotese descreve a concessao de uso especial para fins de moradia coletiva, com os requisitos previstos na MP 2.220/2001, alterada pela Lei 13.465/2017.
Gabarito: E
A questao cobra os instrumentos juridicos da politica urbana no Estatuto da Cidade e na MP 2.220/2001, com as alteracoes da Lei 13.465/2017. O ponto mais cobrado aqui e a concessao de uso especial para fins de moradia, que serve para regularizar a ocupacao de bem publico urbano por quem mora ali de forma continua, sem oposicao, por 5 anos, e nao tem outro imovel urbano ou rural. Na modalidade coletiva, a lei admite a concessao quando o imovel publico urbano tem mais de 250 m2 e e ocupado por populacao de baixa renda para moradia. O detalhe importante e matematico: a area total dividida pelo numero de possuidores precisa ser inferior a 250 m2 por pessoa. Isso evita confusao com usucapiao e com concessao individual, que tem regramento proprio. Por isso a alternativa E esta correta: ela reproduz os requisitos legais da concessao de uso especial para fins de moradia coletiva. O fundamento esta na Medida Provisoria 2.220/2001, especialmente no art. 2, com a disciplina posterior da Lei 13.465/2017. Em prova, a banca gosta de misturar tres ideias que parecem parentes, mas nao sao gemeas: usucapiao, concessao de uso especial e controle social. Se voce separar quem recai sobre bem privado, quem recai sobre bem publico e quem exige participacao popular, a questao fica bem mais tranquila.