Um Município pretende realizar uma operação urbana consorciada com o objetivo de revitalizar o bairro central da cidade, extremamente deteriorado. Acerca dessa hipótese, pode-se corretamente afirmar:
- A)somente é possível a implantação da operação urbana consorciada proposta pelo Município se todas as ações a serem nela executadas já estiverem previstas no plano diretor, devendo ser delimitada a área de atuação da operação mediante decreto do Prefeito.
Errada: a operação urbana consorciada é instituída por lei específica, não por decreto, e não exige que todas as ações já estejam previamente no plano diretor.
- B)não poderá haver a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas decorrente.
Errada: a lei pode sim prever modificações de índices e características de parcelamento, uso, ocupação do solo e subsolo, além de normas edilícias, nos termos do Estatuto da Cidade.
- C)poderá haver a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente, vedada a exigência de qualquer contrapartida pela regularização.
Errada: pode haver regularização de construções, reformas ou ampliações em desacordo com a lei, mas a legislação pode exigir contrapartida, então essa vedação é incorreta.
- D)a lei específica poderá prever a emissão pelo Município de quantidade determinada de certificados de potencial adicional de construção que serão alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação.
Certa: a lei específica da operação urbana consorciada pode prever a emissão de CEPACs, que podem ser leiloados ou usados diretamente no pagamento das obras da própria operação, conforme o art. 34 do Estatuto da Cidade.
- E)nas regiões metropolitanas ou nas aglomerações urbanas instituídas por lei complementar estadual, poderão ser realizadas operações urbanas consorciadas interfederativas, aprovadas por leis municipais específicas.
Errada: operações urbanas consorciadas são aprovadas por lei municipal específica; a hipótese interfederativa não se encaixa como regra geral e a simples lei municipal não basta para esse desenho.
Gabarito: D
Operação urbana consorciada é um instrumento do Estatuto da Cidade usado para transformar uma área da cidade com intervenção coordenada entre Poder Público e particulares. A ideia é simples: o Município define, por lei específica, um perímetro, objetivos, regras e contrapartidas para viabilizar melhorias urbanísticas, sociais e ambientais. Não é uma obra improvisada no grito - tem rito próprio e precisa de base legal no art. 32 da Lei 10.257/2001. Nessa operação, a lei pode autorizar mudanças em índices de parcelamento, uso e ocupação do solo, além de normas edilícias, desde que isso esteja ligado ao projeto e ao impacto urbano e ambiental da intervenção. Ou seja, a operação urbana consorciada serve justamente para flexibilizar e reorganizar o espaço urbano de forma planejada, e não para ficar presa a todas as regras ordinárias da cidade como se nada estivesse mudando. O ponto que derruba muita gente é a parte financeira. O art. 34 do Estatuto da Cidade permite que a lei específica preveja a emissão de Certificados de Potencial Adicional de Construção - os famosos CEPACs. Esses certificados podem ser alienados em leilão ou utilizados diretamente no pagamento das obras necessárias à própria operação. É exatamente esse o acerto da alternativa D. Então, resumindo: operação urbana consorciada é instrumento de reestruturação urbana, depende de lei específica, pode mexer em parâmetros urbanísticos e pode usar CEPACs para financiar a intervenção. Quem conhece esses três pilares mata a questão sem sofrer no detalhe.