Acerca do Plano Diretor, analise as afirmativas a seguir: I. O Plano Diretor, principal plano urbanístico, instrumento de ordenação territorial urbana de natureza jurídica peculiar, cuja elaboração sujeita-se a um procedimento especial, diverso do procedimento de elaboração das leis urbanísticas. II. O procedimento de construção de um plano diretor não é o procedimento legislativo ordinário, mas sim o procedimento de planejamento urbano participativo. III. O plano diretor, produto final do processo de planejamento urbano, deve ser encaminhado ao Poder Legislativo Municipal para aprovação ou rejeição, ou recebimento de emendas parlamentares. Assinale
- A)se apenas as afirmativas I e II estiverem corretas.
Correta, porque apenas as afirmativas I e II refletem a natureza especial e participativa do Plano Diretor prevista no Estatuto da Cidade.
- B)se apenas as afirmativas I e III estiverem corretas.
Errada, porque a afirmativa III não está adequada ao regime jurídico do Plano Diretor, então não são I e III as corretas.
- C)se apenas as afirmativas II e III estiverem corretas.
Errada, porque a afirmativa III continua incorreta, de modo que não são apenas II e III as corretas.
- D)se todas as afirmativas estiverem corretas.
Errada, porque a afirmativa III compromete o conjunto, então não é verdade que todas estejam corretas.
Gabarito: A
O Plano Diretor é a peça central do planejamento urbano municipal. O Estatuto da Cidade trata ele como instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, e a doutrina costuma dizer que ele tem natureza jurídica peculiar, porque não nasce como uma lei qualquer feita no piloto automático. A elaboração dele exige um procedimento especial, com participação popular e discussão pública, o que diferencia o tema do velho rito legislativo ordinário. Por isso, as afirmativas I e II estão corretas. A ideia é simples: o Plano Diretor não é só um texto aprovado no fim, mas um processo de planejamento urbano participativo. Isso conversa diretamente com o Estatuto da Cidade, especialmente com a lógica dos arts. 39, 40 e 43 da Lei 10.257/2001, que reforçam a gestão democrática da cidade. Já a afirmativa III escorrega. É verdade que o plano diretor precisa virar lei municipal, então ele é encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação. Mas a frase vai além do que o sistema jurídico admite ao falar, de forma genérica, em aprovação ou rejeição com recebimento de emendas parlamentares como se fosse um projeto comum. O ponto cobrado pela banca é justamente esse: o plano diretor tem um rito próprio, marcado pela participação social, e não pode ser tratado como mera peça de tramitação legislativa tradicional. Resumo de prova: se a questão destacar natureza especial, participação popular e procedimento próprio, acenda o alerta de acerto. Se transformar o Plano Diretor em projeto legislativo comum, provavelmente tem pegadinha no meio.