O Direito Urbanístico se manifesta de duas formas, a saber:
- A)o Direito Urbanístico Objetivo e o Direito Urbanístico como ciência.
Correta, porque aponta as duas formas clássicas de manifestação do Direito Urbanístico: como conjunto de normas e como ciência.
- B)o Direito Urbanístico Subjetivo e o Direito Urbanístico Objetivo.
Errada, porque a doutrina não trabalha com a divisão em subjetivo e objetivo para definir as formas de manifestação do Direito Urbanístico.
- C)o Direito Urbanístico Objetivo e o Direito Urbanístico Subsidiário.
Errada, porque "subsidiário" não é uma forma reconhecida de manifestação do Direito Urbanístico.
- D)o Direito Urbanístico Subjetivo e o Direito Urbanístico Arquitetônico.
Errada, porque "arquitetônico" não é categoria doutrinária usada para classificar a manifestação do Direito Urbanístico.
Gabarito: A
O Direito Urbanístico é o ramo que organiza o uso, a ocupação e o desenvolvimento do espaço urbano, sempre pensando na função social da cidade e no bem-estar coletivo. Ele não aparece de uma única forma na doutrina: costuma ser estudado sob duas perspectivas, uma mais voltada ao conjunto de normas que regulam a matéria e outra ligada ao seu caráter científico, como campo de estudo e sistematização do conhecimento. Na visão objetiva, o Direito Urbanístico é visto como o conjunto de regras, princípios e instrumentos que disciplinam o crescimento da cidade, como plano diretor, zoneamento, parcelamento do solo e ordenação territorial. Já na visão científica, ele é tratado como disciplina autônoma de estudo, com método próprio e objeto definido, voltada a analisar o fenômeno urbano. Por isso, o gabarito está na alternativa A: o enunciado cobra justamente as duas formas clássicas de manifestação do Direito Urbanístico, a objetiva e a científica. Essa é a abordagem doutrinária mais cobrada em prova e conversa com a ideia de que o direito urbanístico tem tanto um conteúdo normativo quanto um campo de estudo especializado. Em provas, vale lembrar que o Direito Urbanístico se conecta fortemente com a Constituição Federal, especialmente com os arts. 182 e 183, além do Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001), que dá base para a política urbana no Brasil. Ou seja, não é só “direito sobre prédios e ruas”: é o direito tentando fazer a cidade funcionar melhor sem virar bagunça urbanística.