Para fins do Estatuto da Cidade, Lei 10.257/01, serão utilizados, entre outros instrumentos, EXCETO:
- A)Institutos jurídicos e políticos tais como o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios.
Está certa, pois o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios são expressamente previstos como instrumentos urbanísticos no art. 4º do Estatuto da Cidade.
- B)Planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Está certa, porque planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social estão previstos no art. 4º, I, da lei.
- C)Estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e estudo de viabilidade ambiental (EVA).
Está errada, porque o Estatuto da Cidade não prevê 'estudo de viabilidade ambiental (EVA)' como instrumento legal, embora mencione outros estudos e avaliações em seu sistema.
- D)Planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Está certa, pois o planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões é instrumento expressamente contemplado pelo Estatuto da Cidade.
Gabarito: C
O Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) organiza um verdadeiro kit de ferramentas para a política urbana. No art. 4º, ele lista instrumentos como planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território, planejamento das regiões metropolitanas, e também institutos jurídicos e políticos, como o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios. A ideia é dar ao Município e aos demais entes meios para fazer a cidade cumprir sua função social. Perceba que a lei mistura instrumentos de planejamento, de gestão e de intervenção no uso do solo. Então, quando a questão pede o que não entra nessa lista, ela costuma trocar um instrumento real por um nome parecido, mas que não está no texto legal. É a clássica pegadinha de prova: parece técnico, soa importante, mas não aparece na lei. O gabarito é a letra C porque o Estatuto da Cidade menciona estudo prévio de impacto ambiental (EIA), mas não fala em "estudo de viabilidade ambiental (EVA)" como instrumento próprio. Além disso, o rol do art. 4º remete a outros estudos e instrumentos previstos em legislações correlatas, mas a alternativa mistura um nome que não integra o Estatuto. Em prova, isso derruba muita gente por confundir siglas parecidas. Portanto, a lógica é simples: o Estatuto da Cidade traz instrumentos urbanísticos e de planejamento, mas a alternativa C inventa um elemento que não está previsto na Lei 10.257/2001. Basta ler o art. 4º com atenção para perceber que a palavra estranha é a que afasta a assertiva.