De acordo com a Lei de Parcelamento do Solo Urbano, Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o parcelamento do solo urbano pode se dá através de loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da própria lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. Todavia, a referida lei já define algumas hipóteses em que o parcelamento do solo urbano resta proibido, são elas, exceto:
- A)Parcelamento do solo em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas.
Errada, porque a Lei 6.766/1979 proíbe o parcelamento em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações antes das providências para garantir o escoamento das águas.
- B)Parcelamento do solo em terrenos com declividade igual ou superior a vinte por cento, ainda que atendidas exigências específicas das autoridades competentes.
Certa, porque a lei fala em declividade igual ou superior a 30%, e não 20%, tornando a alternativa incompatível com o texto legal.
- C)Parcelamento do solo em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
Errada, pois o parcelamento é proibido em áreas onde as condições geológicas não aconselham a edificação.
- D)Parcelamento do solo em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção.
Errada, já que a lei veda o parcelamento em áreas de preservação ecológica ou onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a correção do problema.
- E)Parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.
Errada, porque terrenos aterrados com material nocivo à saúde pública não podem ser parcelados sem prévio saneamento.
Gabarito: B
A Lei 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, traz uma regra bem prática: nem todo terreno pode ser loteado ou desmembrado de qualquer jeito. O legislador lista situações em que o parcelamento fica proibido, justamente para evitar ocupação em áreas perigosas ou insalubres. É o famoso recado do direito urbanístico: antes de vender a ideia do lote, veja se o chão aguenta a brincadeira. Entre essas vedações estão terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, áreas com condições geológicas desfavoráveis, terrenos aterrados com material nocivo à saúde e áreas de preservação ecológica ou com poluição que impeça condições sanitárias suportáveis. Nessas hipóteses, o parcelamento só pode avançar depois de corrigidas as irregularidades ou adotadas as providências exigidas. O ponto-chave da questão está na declividade. A lei veda o parcelamento em terrenos com declividade igual ou superior a 30%, salvo atendimento de exigências específicas das autoridades competentes. A alternativa B erra ao colocar 20% em vez de 30%, então ela é a exceção pedida no enunciado. Ou seja, se a banca trocar um número, você precisa ligar o radar. Em direito urbanístico, número errado costuma ser a armadilha clássica: parece plausível, mas derruba quem decorou sem conferir o texto legal.