← Questões de Direito Urbanístico

Direito Urbanístico · IDHTEC · 2023

Questão comentada de Direito Urbanístico

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu artigo 182, define normas constitucionais de política urbana que irradiam para todo o ordenamento jurídico brasileiro, estabelecendo, entre outros aspectos, a necessidade de atendimento da função social da propriedade urbana. Já a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, que integra o Estatuto da Cidade, define ferramentas para que o poder público exija do proprietário de imóveis urbanos o alcance da função social da propriedade. Sobre o assunto, julgue os itens a seguir: I. Os critérios mínimos de aproveitamento para que o imóvel seja considerado subutilizado são definidos no plano diretor ou em legislação dele decorrente. II. O Município poderá, mediante lei, determinar o parcelamento, a edificação, ou a utilização compulsórios do solo não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. III. Após devidamente notificado, o proprietário terá prazo para protocolar o respectivo projeto no órgão municipal competente, não podendo o prazo assinalado ser inferior a dois anos. IV. Após a aprovação do projeto, o proprietário terá a concessão de novo prazo para início das obras do empreendimento, não podendo o prazo assinalado ser inferior a dois anos. V. Caso haja a transmissão do imóvel após a notificação para o cumprimento da obrigação imposta pelo Poder Executivo Municipal, haverá a transferência das obrigações de parcelamento, edificação ou utilização impostas, sem interrupção de quaisquer prazos, seja a transmissão do imóvel por ato inter vivos ou casa mortis. São incorretos os itens:

Gabarito: C

A lógica do Estatuto da Cidade é pressionar o imóvel urbano que não cumpre sua função social para que ele seja parcelado, edificado ou utilizado. A Constituição, no art. 182, e a Lei 10.257/2001 permitem que o Município use esse mecanismo, mas sempre com regras bem amarradas, porque aqui não vale improviso de balcão. No art. 5 do Estatuto da Cidade, o proprietário notificado tem prazo não inferior a 1 ano para apresentar o projeto no órgão municipal competente. Depois que o projeto é aprovado, surge um novo prazo, agora não inferior a 2 anos, para iniciar as obras. É exatamente aí que a banca costuma trocar os prazos para ver se você está lendo com atenção ou apenas torcendo pelo gabarito. O item III erra feio porque diz que o prazo para protocolar o projeto não pode ser inferior a 2 anos, mas a lei fala em 1 ano. Os demais itens estão corretos: os critérios de subutilização vêm do plano diretor ou de lei dele decorrente, o Município pode impor o parcelamento/edificação/utilização compulsórios, e a obrigação acompanha a transmissão do imóvel, inclusive inter vivos e causa mortis, sem recomeçar os prazos. Por isso, o gabarito é a letra C: somente o item III está incorreto.

Continue treinando

Questões relacionadas