Sobre a Lei n. 10257/01, que estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, é correto afirmar que:
- A)é permitida a concessão de isenções ou de anistia nos casos de IPTU progressivo no tempo.
Errada, porque a lei veda concessão de isenções ou anistia no IPTU progressivo no tempo, justamente para preservar sua finalidade sancionatória.
- B)o condomínio especial constituído é indivisível, não sendo passível de extinção.
Errada, porque a assertiva generaliza indevidamente a indivisibilidade do condomínio especial, já que a disciplina legal não autoriza concluir que ele seja sempre e absolutamente inexinguível.
- C)na ação de usucapião especial urbana não é obrigatória a intervenção do Ministério Público.
Errada, porque na ação de usucapião especial urbana é obrigatória a intervenção do Ministério Público, conforme o Estatuto da Cidade.
- D)o direito de superfície não pode ser transferido a terceiros.
Errada, porque o direito de superfície pode ser transferido a terceiros, salvo disposição contratual em sentido contrário.
- E)o plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Certa, porque o plano diretor pode fixar áreas para alteração do uso do solo mediante contrapartida do beneficiário, conforme o Estatuto da Cidade.
Gabarito: E
A Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, organiza a política urbana e traz instrumentos para a cidade cumprir sua função social. Em prova, a banca costuma misturar conceitos parecidos, como IPTU progressivo, usucapião especial urbana, direito de superfície e os instrumentos ligados ao plano diretor. Parece tudo “urbanismo”, mas cada artigo cobra um detalhe diferente. No item E, a ideia está correta porque o Estatuto da Cidade permite que o plano diretor fixe áreas em que se autorize a alteração do uso do solo mediante contrapartida do beneficiário. Isso está ligado ao instrumento da outorga onerosa da alteração de uso, previsto na lei, em que o particular recebe uma vantagem urbanística e, em troca, paga uma contrapartida ao Poder Público. É a lógica do “quer mudar o uso? então a cidade também participa disso”. Esse mecanismo tem fundamento no art. 29 da Lei 10.257/2001, que autoriza o plano diretor a definir áreas para esse tipo de alteração. A ideia é evitar mudanças de uso totalmente livres, sem controle urbanístico e sem retorno social para o município. Os demais itens tropeçam em pontos bem cobrados pela lei. A banca gosta de trocar a regra por sua exceção, inverter a obrigação do Ministério Público ou dizer que um direito não pode ser transferido quando, na verdade, a lei admite isso. Por isso, em Estatuto da Cidade, leitura literal da lei costuma salvar muita questão.