Em conformidade com as diretrizes gerais da política urbana, definidos pela Lei nº 10.257 de 2001, é CORRETO afirmar ser uma de suas diretrizes.
- A)Legislar sobre normas gerais de direito urbanístico
Errada, porque “legislar sobre normas gerais de direito urbanístico” é matéria de competência legislativa da União na Constituição, não uma diretriz do Estatuto da Cidade.
- B)Isonomia de condições para os agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades relativos ao processo de urbanização, atendido o interesse social.
Certa, porque reproduz a diretriz do art. 2º, II, do Estatuto da Cidade, que trata da isonomia de condições entre agentes públicos e privados na urbanização, com interesse social.
- C)Legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Errada, porque isso se refere à competência da União para editar normas de cooperação federativa sobre política urbana, e não a uma diretriz geral do Estatuto.
- D)Instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte e mobilidade urbana, que incluam regras de acessibilidade aos locais de uso público.
Errada, porque trata de desenvolvimento urbano, habitação, saneamento, transporte, mobilidade e acessibilidade, tema associado a outras normas e políticas públicas, não a essa diretriz específica do art. 2º.
- E)Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
Errada, porque elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e desenvolvimento econômico e social é competência constitucional, não diretriz da política urbana do Estatuto da Cidade.
Gabarito: B
A Lei 10.257/2001, o famoso Estatuto da Cidade, traz no art. 2º as diretrizes gerais da política urbana. É ali que você encontra o “norte” da atuação do poder público para organizar o crescimento das cidades com foco em função social, bem-estar e planejamento. Em prova, a banca costuma misturar essas diretrizes com competências constitucionais da União e com temas de outras leis, então o segredo é separar o que é do Estatuto da Cidade do que é da Constituição. O gabarito é a alternativa B porque ela reproduz a diretriz do art. 2º, II: a garantia de condições a agentes públicos e privados na promoção de empreendimentos e atividades ligados ao processo de urbanização, sempre atendido o interesse social. Em outras palavras: não é para deixar o desenvolvimento urbano virar terra sem lei, nem para privilegiar um lado só. A ideia é dar tratamento equilibrado, mas com o interesse coletivo no centro. Essa diretriz conversa diretamente com a função social da cidade e da propriedade urbana, que são a espinha dorsal do Estatuto. O urbanismo aqui não é só “crescer por crescer”; é crescer com planejamento, acesso e justiça social. Por isso a lei fala em urbanização com interesse social, e não apenas em livre iniciativa ou expansão desordenada. Então, se a questão pede uma diretriz da política urbana definida pela Lei 10.257/2001, você deve procurar algo que esteja literalmente no art. 2º. A banca IBADE gosta desse tipo de confusão entre diretriz legal e competência constitucional, então vale atenção redobrada.