Em que pese os requisitos urbanísticos para loteamento, expressos pela Lei nº 6.766 de 1979, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, é CORRETO afirmar que aos loteamentos ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável, de cada lado, de, no mínimo:
- A)cinco metros.
Errada, porque 5 metros não atende ao mínimo legal exigido pela Lei nº 6.766/1979 para a faixa não edificável junto às ferrovias.
- B)dez metros.
Errada, porque 10 metros ainda fica abaixo do afastamento mínimo previsto em lei.
- C)quinze metros.
Certa, pois a Lei nº 6.766/1979 exige faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado ao longo da faixa de domínio das ferrovias.
- D)vinte metros.
Errada, porque 20 metros não é o parâmetro legal específico cobrado para esse caso na lei do parcelamento do solo urbano.
- E)vinte e cinco metros.
Errada, porque 25 metros extrapola o mínimo legal previsto para ferrovias e não é a resposta da lei.
Gabarito: C
A Lei nº 6.766/1979, que trata do parcelamento do solo urbano, traz algumas travas urbanísticas para evitar loteamento colado em áreas sensíveis ou de infraestrutura. Uma delas é a faixa não edificável ao longo da faixa de domínio de ferrovias, que existe para preservar segurança, operação ferroviária e afastar construções de risco. O ponto central está no art. 4º da lei: nos loteamentos ao longo da faixa de domínio das ferrovias, deve ser reservada uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 metros de cada lado. Ou seja, não é uma medida qualquer, nem uma margem simbólica: a lei quer um afastamento real para impedir ocupação indevida na borda da ferrovia. Por isso, o gabarito é a alternativa C. Se a banca misturar com rodovias, rios ou outras faixas de proteção, vale lembrar que aqui a palavra-chave é ferrovia e o número cobrado pela lei é 15 metros. Em prova, esse tipo de detalhe adora aparecer disfarçado de “regra parecida”, só para testar sua memória de ferro, literalmente.