Em conformidade com o disposto pela Lei nº 10.257 de 2001, que estabelece diretrizes gerais da política urbana, entre outras atribuições de interesse da política urbana, é INCORRETO afirmar que será de competência da União.
- A)Elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território, salvo os de desenvolvimento econômico e social.
Errada, porque a Constituição inclui os planos de desenvolvimento econômico e social na competência da União, e não os exclui.
- B)Instituir diretrizes para desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico.
Certa, pois a União pode instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
- C)Legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.
Certa, já que compete à União legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.
- D)Legislar sobre normas para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em relação à política urbana, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Certa, porque a União pode legislar sobre normas de cooperação entre os entes federativos em matéria de política urbana.
- E)Instituir diretrizes para transporte e mobilidade urbana.
Certa, pois a União também pode instituir diretrizes para transporte e mobilidade urbana.
Gabarito: A
A Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, organiza a política urbana e conversa diretamente com a Constituição. No plano constitucional, a União tem algumas tarefas bem claras nessa área, como editar normas gerais de direito urbanístico, fixar diretrizes de desenvolvimento urbano e tratar de cooperação federativa na política urbana. Também entram aí temas como habitação, saneamento básico e transportes urbanos, que aparecem na lógica da ordem urbanística brasileira. O ponto principal da questão está na leitura atenta da competência da União para elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território. A Constituição, no art. 21, IX, diz que a União pode elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social. Ou seja, esse trecho não vem com a ideia de exclusão, e sim de soma. Se a alternativa troca o texto constitucional por uma fórmula diferente, a banca costuma cobrar isso com precisão cirúrgica. Por isso, a letra A está incorreta: ela altera o sentido do dispositivo ao dizer "salvo os de desenvolvimento econômico e social", quando o texto constitucional faz exatamente o contrário, incluindo esses planos junto com a ordenação do território. Em prova, esse tipo de troca de palavras é a clássica armadilha de Direito Urbanístico e Constitucional. As demais alternativas reproduzem competências atribuídas à União pela Constituição e pela lógica normativa do Estatuto da Cidade, então não derrubam a questão. Aqui, o segredo é memorizar que a competência da União em urbanismo não é só "fazer lei", mas também fixar diretrizes, coordenar políticas e organizar o território em escala nacional e regional.