A respeito da regra de outorga onerosa do direito de construir, na forma prevista no Estatuto da Cidade, assinale a alternativa correta.
- A)Fixação, no plano diretor, de áreas nas quais o direito de construir poderá ser exercido acima do coeficiente de aproveitamento básico adotado, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário, sem necessidade de definição de um limite máximo.
Errada, porque a outorga onerosa do direito de construir depende de disciplina no plano diretor e de respeito ao coeficiente máximo, não sendo correto dizer que não há necessidade de limite máximo.
- B)Possibilidade de fixação, no plano diretor, de áreas nas quais poderá ser permitida a alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.
Certa, porque o art. 29 do Estatuto da Cidade permite, no plano diretor, a definição de áreas em que a alteração de uso do solo pode ocorrer mediante contrapartida.
- C)Coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área total do zoneamento.
Errada, porque coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno, e não entre a área edificável e a área total do zoneamento.
- D)Os recursos auferidos com a adoção da outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso serão aplicados em áreas sensíveis, como saúde e educação.
Errada, porque os recursos da outorga onerosa devem ser destinados às finalidades urbanísticas previstas no Estatuto da Cidade, e não genericamente a saúde e educação.
- E)A utilização do instrumento confere ao Poder Público preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Errada, porque preferência para aquisição de imóvel urbano entre particulares é o direito de preempção, e não a outorga onerosa.
Gabarito: B
A outorga onerosa do direito de construir é o famoso "pagar para construir um pouco mais". No Estatuto da Cidade, ela permite que o proprietário use o imóvel acima do coeficiente de aproveitamento básico, desde que haja contrapartida ao Poder Público, dentro das condições fixadas no plano diretor e na lei municipal. Isso está no art. 28 da Lei 10.257/2001. Já a outorga onerosa de alteração de uso aparece no art. 29: o plano diretor pode prever áreas em que a mudança de uso do solo será permitida mediante contrapartida. Aqui o foco não é construir mais, e sim mudar o uso permitido para o imóvel ou para a zona. Por isso o gabarito é a letra B. Ela reproduz exatamente a lógica legal da outorga onerosa de alteração de uso: possibilidade de fixação, no plano diretor, de áreas nas quais poderá ser permitida a alteração de uso do solo, mediante contrapartida. É a redação que a banca quer que você reconheça sem tropeçar no resto do texto. A pegadinha mais comum é misturar os instrumentos: um trata de construir acima do básico, o outro de mudar o uso do solo. A banca adora fazer esse empurrãozinho para você cair no instrumento errado com cara de certo.