No que diz respeito à Lei n° 10.257, 10 de julho de 2001, denominada Estatuto da Cidade, é CORRETO afirmar que:
- A)Entende-se por direito a cidades sustentáveis o direito à moradia, ao saneamento ambiental, à infraestrutura urbana, ao transporte e aos serviços públicos, ao trabalho e ao lazer, para as presentes e futuras gerações.
Errada, porque o conceito legal de direito a cidades sustentáveis inclui também o direito à terra urbana, que foi omitido na assertiva.
- B)Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Certa, pois corresponde ao usucapião especial urbano coletivo, previsto no art. 10 do Estatuto da Cidade, com ocupação por cinco anos, sem oposição e sem propriedade de outro imóvel.
- C)Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
Errada, porque a desapropriação após o IPTU progressivo não é em dinheiro, mas mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme a disciplina legal do Estatuto da Cidade.
- D)O direito de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel objeto de alienação onerosa entre particulares, cuja regulamentação se dará por decreto municipal.
Errada, porque o direito de preempção é regulamentado por lei municipal, e não por decreto, além de exigir disciplina legal específica para sua aplicação.
Gabarito: B
O Estatuto da Cidade organiza instrumentos para dar função social à propriedade urbana e melhorar a vida nas cidades. Entre eles, aparecem direitos básicos, como moradia, saneamento, transporte e serviços públicos, além de mecanismos para regularizar ocupações e combater imóveis ociosos. A lógica da lei é simples: cidade não pode ser só mapa e concreto, ela tem de servir gente de verdade. Nesta questão, o ponto central é o usucapião especial urbano coletivo, previsto no art. 10 da Lei 10.257/2001. Ele protege núcleos urbanos ocupados por população de baixa renda, de forma contínua e sem oposição por cinco anos, quando não é possível individualizar exatamente a parte de cada possuidor. Em outras palavras, a lei reconhece uma realidade coletiva da ocupação e dá uma saída jurídica para regularizá-la. A alternativa B traduz essa ideia e traz os requisitos essenciais: ocupação prolongada, sem oposição, ausência de propriedade de outro imóvel e possibilidade de usucapião coletivo. É um instrumento típico do Estatuto da Cidade para transformar ocupação consolidada em segurança jurídica, evitando que a informalidade vire eternidade. Fique atento porque a banca gosta de misturar conceitos parecidos: usucapião especial urbano individual, usucapião coletivo, direito de preempção e IPTU progressivo têm regras próprias. Aqui, a chave foi reconhecer o instituto do usucapião coletivo urbano e seus requisitos legais.