De acordo com o Estatuto da Cidade, considera-se subutilizado o imóvel:
- A)Cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente.
Correta, porque reproduz a definição legal de imóvel subutilizado prevista no Estatuto da Cidade.
- B)Que não esteja em área definida pelo plano diretor.
Errada, porque estar ou não em área definida pelo plano diretor não é o critério legal de subutilização.
- C)Que não cumpra com a função social.
Errada, porque a falta de função social é um conceito mais amplo e não define, por si só, o imóvel subutilizado.
- D)Cuja tipologia não esteja de acordo com o definido pela legislação municipal.
Errada, porque a tipologia do imóvel não é o parâmetro usado pela lei para caracterizar subutilização.
- E)Que não faça parte do perímetro urbano definido pelo plano diretor.
Errada, porque estar fora do perímetro urbano não é o conceito legal de imóvel subutilizado.
Gabarito: A
No Estatuto da Cidade, a ideia de "subutilização" aparece ligada ao uso insuficiente do imóvel urbano. Em outras palavras, o imóvel até existe, está lá bonitinho, mas não está sendo aproveitado na medida que o planejamento urbano exige. Isso importa porque a política urbana busca combater a ociosidade e estimular o cumprimento da função social da propriedade. A definição legal é bem objetiva: considera-se subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente. Ou seja, não basta olhar se o imóvel está vazio, bonito ou bem localizado. O critério é técnico e vem do parâmetro mínimo estabelecido pelo município, dentro da lógica do planejamento urbano. Por isso o gabarito é a alternativa A. Ela repete praticamente a redação do Estatuto da Cidade e traduz exatamente o conceito jurídico cobrado em prova. Em concurso, quando a banca coloca uma definição quase literal da lei, a chance de ser o caminho certo é enorme. Vale lembrar que subutilização, imóvel não edificado e imóvel não utilizado são categorias importantes para a aplicação dos instrumentos urbanísticos, especialmente no contexto do parcelamento, edificação ou utilização compulsórios. A lógica é simples: o plano diretor manda, e a propriedade urbana precisa acompanhar essa função social, sem virar peça de decoração urbana.