De acordo com a NBR 16636-3:2020, a definição para parcelamento do solo urbano é:
- A)Instrumento técnico, desenvolvido por profissional habilitado, que busca organizar as intervenções para o desenvolvimento da atividade de um dado território.
Errada, porque descreve um instrumento de organização de intervenções territoriais, e não a definição de parcelamento do solo urbano.
- B)Parâmetro estabelecido pela legislação municipal para implementação de assentamentos urbanos.
Errada, pois fala em parâmetro de legislação municipal, que é regra urbanística, não conceito de parcelamento.
- C)Plano que reúne as medidas necessárias à recuperação ou restauração da área degradada.
Errada, já que recuperação de área degradada pertence a outra área temática, sem relação com parcelamento do solo urbano.
- D)Instrumento técnico que estabelece a natureza e a estrutura do traçado e do desenho urbano, em conformidade com a legislação vigente.
Errada, porque trata do desenho urbano e do traçado, mas não define o parcelamento como divisão de gleba em unidades independentes.
- E)Projeto de divisão da gleba em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação, nos termos da legislação vigente.
Certa, pois define o parcelamento do solo urbano como projeto de divisão da gleba em unidades juridicamente independentes, voltado à edificação.
Gabarito: E
A NBR 16636-3:2020 trata do parcelamento do solo urbano dentro do campo de projeto de urbanismo. Aqui, a ideia central é bem objetiva: parcelar é dividir a gleba em unidades juridicamente independentes para permitir a edificação, observando a legislação vigente. Ou seja, não é apenas “desenhar ruas” nem “fazer um estudo bonito do terreno”; é criar lotes com autonomia jurídica. Isso conversa diretamente com a lógica da Lei 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, distinguindo as figuras do loteamento e do desmembramento. Em ambos os casos, o foco está na divisão da gleba em parcelas aproveitáveis e formalmente independentes, com atendimento às exigências urbanísticas e registrárias. Por isso, a alternativa E está correta: ela traduz a definição técnica de parcelamento do solo urbano como projeto de divisão da gleba em unidades juridicamente independentes, com vistas à edificação. O ponto-chave da expressão é justamente a autonomia jurídica dos lotes, porque sem isso não há parcelamento no sentido urbanístico e legal. As demais opções misturam conceitos de planejamento urbano, parâmetros legais, recuperação ambiental e desenho urbano. São assuntos importantes, mas não são a definição pedida pela norma. Em prova, a banca gosta de trocar a ideia de parcelamento por expressões parecidas, então vale ficar atento ao detalhe do objetivo final: criar lotes com independência jurídica.