Do usucapião especial de imóveis urbanos, marque a única alternativa CORRETA.
- A)O título de domínio será conferido sempre à mulher, se o estado civil for casado.
Errada, porque o título não é conferido sempre à mulher; a lei prevê a outorga ao homem, à mulher ou a ambos, conforme o caso.
- B)O herdeiro legítimo continua, de pleno direito à posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Certa, porque o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse do antecessor, desde que já resida no imóvel na abertura da sucessão.
- C)O possuidor não pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, mesmo que ambas sejam contínuas.
Errada, porque a lei permite somar a posse do antecessor à do possuidor, desde que as posses sejam contínuas.
- D)Usucapião, especial coletiva de imóvel urbano, será declarado pelo juiz, porém não libera o título para registro no cartório de registro de imóveis.
Errada, porque o usucapião especial coletivo também pode gerar título apto ao registro no cartório de registro de imóveis.
- E)O direito do usucapião será reconhecido ao mesmo possuidor por no máximo duas vezes.
Errada, porque o direito ao usucapião especial urbano só pode ser reconhecido ao mesmo possuidor uma vez, e não duas.
Gabarito: B
O usucapião especial de imóvel urbano é uma forma de adquirir propriedade quando a pessoa ocupa, de modo mansa, pacífica e com animus de dono, um imóvel urbano de até 250 m2 por 5 anos, para moradia própria ou da família. A ideia é dar função social à posse e transformar a realidade de quem já usa o imóvel como casa de verdade. No Estatuto da Cidade, o tema aparece com alguns detalhes que a banca adora trocar. Um deles é a regra da sucessão possessória: o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse do antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão. É a famosa “passagem de bastão” da posse, sem precisar começar tudo do zero. Por isso, a alternativa B está correta. O dispositivo está no art. 9º, § 3º, da Lei 10.257/2001. A lógica é simples: se a pessoa já morava no imóvel quando a sucessão abriu, ela pode somar essa situação possessória à do falecido, preservando a continuidade exigida para o usucapião especial urbano. As outras alternativas misturam regras de forma bem típica de prova: trocam a titularidade, negam a acessio possessionis, confundem registro e ainda exageram o limite de uso do instituto. Em Direito Urbanístico, a banca gosta muito de detalhes literais da lei, então aqui a leitura atenta vale ouro.