Consoante as disposições da Lei de Parcelamento do Solo Urbano (Lei n.º 6.766/1979), o registro de loteamento situado em determinado Município, quando alguns lotes já tiverem sido objeto de contrato, poderá ser cancelado
- A)a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura e do Estado.
Errada, porque o loteador sozinho não pode cancelar o registro quando já existem contratos com adquirentes, e a lei também exige a anuência do Estado.
- B)a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura e do Estado.
Certa, porque a lei exige requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes, com anuência da Prefeitura e do Estado, quando já houver lotes contratados.
- C)a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes, com anuência da Prefeitura, sendo desnecessária a anuência do Estado.
Errada, porque a anuência do Estado não é dispensada nessa hipótese, mesmo havendo anuência da Prefeitura.
- D)a requerimento do loteador e de todos os adquirentes de lotes, sendo desnecessária a anuência da Prefeitura e do Estado.
Errada, porque não basta apenas a vontade do loteador e dos adquirentes, sendo necessária também a anuência da Prefeitura e do Estado.
Gabarito: B
A Lei 6.766/1979 trata o cancelamento do registro de loteamento com bastante cautela, porque aqui não estamos falando de um simples papel que some da gaveta: há direitos de terceiros envolvidos. Por isso, quando já existe contrato de compra e venda de algum lote, o cancelamento não pode ser unilateral nem automático. Nessa hipótese, a regra legal exige o requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes dos lotes, além da anuência da Prefeitura e do Estado. A lógica é proteger os compradores e evitar que o loteamento seja desfeito sem concordância de quem já foi alcançado pela negociação. Esse é exatamente o ponto cobrado na questão. Como o enunciado diz que alguns lotes já tinham sido objeto de contrato, não basta a vontade do loteador sozinho. Também não basta só a Prefeitura, porque a lei exige a participação do Estado no consentimento. O fundamento está na própria Lei de Parcelamento do Solo Urbano, no dispositivo que disciplina o cancelamento do registro do loteamento. Em resumo: quando já houver adquirentes, o cancelamento vira uma operação bem mais rígida, com aprovação de todos os envolvidos e das autoridades competentes. A banca costuma cobrar isso trocando um detalhe pequeno, mas fatal.