De acordo com a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Cidade (Lei Federal n.º 10.257/2001), o plano diretor, erigido ao status de instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, será instituído por lei municipal, que deverá ser revista, pelo menos, a cada
- A)dez anos.
Certa, porque o art. 40, § 3º, do Estatuto da Cidade exige revisão do plano diretor, no mínimo, a cada 10 anos.
- B)vinte anos.
Errada, pois o prazo legal de revisão não é de 20 anos.
- C)quinze anos.
Errada, porque o Estatuto da Cidade não prevê revisão decenal de 15 anos, e sim de 10.
- D)trinta anos.
Errada, já que 30 anos é prazo muito superior ao fixado em lei para a revisão do plano diretor.
Gabarito: A
O plano diretor é o principal instrumento de planejamento urbano do município. A Constituição Federal, no art. 182, e o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) colocam esse plano como a base da política de desenvolvimento e expansão urbana. Em termos simples, ele funciona como o "mapa oficial" da cidade: orienta crescimento, ocupação do solo, mobilidade, habitação e função social da propriedade. A pegadinha clássica aqui é o prazo de revisão. O Estatuto da Cidade, no art. 40, § 3º, determina que o plano diretor deve ser revisto, pelo menos, a cada 10 anos. Ou seja, a lei não deixa esse instrumento envelhecer demais sem atualização, porque a cidade muda, e rápido. Por isso, a alternativa A está correta. As demais trazem prazos que parecem plausíveis, mas não são o comando legal. Em prova, vale decorar: plano diretor = lei municipal + instrumento básico da política urbana + revisão mínima decenal.