Ao analisar o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), Gilvan verificou que há previsão de um instrumento que pode ser estabelecido de forma interfederativa, mediante aprovação por lei estadual específica. Observados os limites estabelecidos na mencionada norma, assinale a opção que indica, corretamente, esse instrumento.
- A)Direito de preempção regional.
Errada, porque o direito de preempção é a preferência dada ao Município para adquirir imóveis urbanos, sem natureza interfederativa.
- B)Estudo de impacto de vizinhança.
Errada, porque o estudo de impacto de vizinhança é um instrumento de avaliação prévia dos efeitos de empreendimentos, não de coordenação entre entes federativos.
- C)Operação urbana consorciada.
Certa, porque a operação urbana consorciada é o instrumento urbanístico voltado à reestruturação de áreas urbanas e pode ser organizada em arranjos interfederativos, nos limites legais.
- D)Parcelamento e edificação compulsórios.
Errada, porque o parcelamento e a edificação compulsórios são medidas para forçar o cumprimento da função social da propriedade, e não um mecanismo de atuação interfederativa.
- E)Desapropriação com pagamento em título da dívida pública.
Errada, porque a desapropriação com pagamento em título da dívida pública é sanção pelo descumprimento da função social, sem relação com aprovação por lei estadual específica.
Gabarito: C
O Estatuto da Cidade traz vários instrumentos para ordenar o uso do solo urbano, mas nem todos servem para arranjos entre entes federativos. A pegadinha da questão está justamente em misturar instrumentos clássicos do município com a ideia de atuação integrada entre cidades e Estado. Quando aparece a expressão “de forma interfederativa” e a exigência de lei estadual específica, o foco deixa de ser o urbanismo municipal isolado e passa para uma atuação coordenada, algo compatível com a lógica da operação urbana consorciada em contexto mais amplo. A operação urbana consorciada é o instrumento previsto no Estatuto da Cidade para promover transformações urbanísticas em áreas delimitadas, com participação do Poder Público e da iniciativa privada, visando melhor aproveitamento do espaço urbano. A base está nos artigos 32 a 34 da Lei 10.257/2001. Em regra, ela depende de lei específica, com definição do perímetro, programa básico e contrapartidas, mas pode assumir desenho interfederativo quando vinculada a arranjos regionais previstos em lei estadual específica, dentro dos limites legais. Por isso o gabarito é a letra C. A lógica aqui é: não se trata de simples medida de controle do uso do solo, nem de sanção ao proprietário omisso, nem de instrumento de fiscalização de impactos. Trata-se de uma operação urbanística estruturada, negociada e planejada, com vocação para reorganizar território e infraestrutura. Em prova, quando a banca fala em transformação urbana mais complexa e coordenação entre entes, acenda o sinal amarelo para a operação urbana consorciada. As demais alternativas caem porque cada uma tem função bem diferente e mais “localizada”. O Direito de preempção é preferência de compra do Município. O estudo de impacto de vizinhança é um estudo técnico prévio. O parcelamento e edificação compulsórios e a desapropriação com título são mecanismos de indução ao cumprimento da função social da propriedade, não instrumentos interfederativos.