Segundo o Estatuto das cidades, o direito de preempção consiste em
- A)autorização para o proprietário do imóvel construir em outro local quando o imóvel original for de interesse histórico.
Errada: isso descreve uma hipótese de relocação ou preservação do imóvel, mas não tem relação com o direito de preempção.
- B)direito, pelo proprietário urbano, de conceder a outrem o uso do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado.
Errada: a alternativa fala em concessão de uso do terreno, instituto diferente e sem ligação com a preferência de compra do Poder Público.
- C)preferência, pelo Poder Público municipal, na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares.
Certa: é exatamente a definição legal do direito de preempção prevista no art. 25 do Estatuto da Cidade.
- D)permissão, pelo Poder Público municipal, para desapropriar imóvel urbano situado em uma área de interesse comunitário.
Errada: desapropriação é outra forma de intervenção na propriedade, com transferência compulsória e indenização, não preferência de compra.
- E)autorização para o cidadão construir além do coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida ao Estado.
Errada: isso é outorga onerosa do direito de construir, ligada ao coeficiente de aproveitamento, e não preempção.
Gabarito: C
O direito de preempção, no Estatuto da Cidade, é uma preferência legal dada ao Poder Público municipal para comprar um imóvel urbano quando ele for colocado à venda. Em outras palavras: se o particular resolver alienar o imóvel onerosamente, o Município tem prioridade na aquisição, desde que o direito esteja previamente instituído por lei municipal e nas áreas delimitadas na forma do art. 25 da Lei 10.257/2001. A lógica é simples e bem urbanística: o Município ganha uma ferramenta para organizar o território e adquirir imóveis estratégicos para fins de interesse público, como regularização fundiária, criação de equipamentos urbanos, áreas verdes e habitação de interesse social. Não é expropriação, não é autorização de obra e não é concessão de uso. É preferência de compra, com cara de administração planejada. Por isso o gabarito é a letra C. A redação da alternativa bate exatamente com o conceito legal do art. 25 do Estatuto da Cidade: preferência, pelo Poder Público municipal, na aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. A doutrina costuma resumir isso como um direito de preferência do Município na compra, antes de o bem ir para qualquer terceiro. Vale guardar o contraste com institutos parecidos: preempção não é desapropriação, não é outorga onerosa e não é concessão de uso. A banca gosta muito de trocar esses conceitos para ver se você não confunde planejamento urbano com punição patrimonial.