O Município pode proceder à desapropriação de um imóvel caso o proprietário não tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização do imóvel, decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo. Neste caso, a desapropriação é realizada com pagamento mediante
- A)desconto no pagamento do IPTU de outro imóvel, pertencente ao proprietário.
Errada, porque a lei não prevê desconto no IPTU de outro imóvel como forma de pagamento da desapropriação-sanção.
- B)crédito em conta corrente, à vista, descontado o montante de IPTU devido.
Errada, pois a desapropriação não é paga à vista em crédito em conta corrente, mas por títulos da dívida pública.
- C)crédito para aquisição de outro imóvel, descontado o montante de IPTU devido.
Errada, já que não há pagamento em crédito para aquisição de outro imóvel nessa hipótese.
- D)títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo de 10 anos.
Certa, porque o art. 8º do Estatuto da Cidade prevê desapropriação com pagamento em títulos da dívida pública, resgatáveis em até 10 anos.
- E)crédito em conta corrente, em até 5 anos, em função do valor do imóvel, descontado o montante de IPTU devido.
Errada, pois a lei não fala em crédito em conta corrente nem em prazo de 5 anos para pagamento da indenização.
Gabarito: D
O caso descreve a desapropriação-sanção prevista no Estatuto da Cidade, aplicada quando o proprietário ignora a função social do imóvel mesmo após o Município usar a escadinha de medidas: parcelamento/edificação/utilização compulsórios, depois IPTU progressivo no tempo e, só então, desapropriação. É uma resposta mais pesada do poder público porque o imóvel continua em desacordo com a ordem urbanística. A base está no art. 8º da Lei 10.257/2001. O dispositivo diz que, descumprida a obrigação após 5 anos de cobrança do IPTU progressivo, o Município pode desapropriar o imóvel com pagamento em títulos da dívida pública, de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, resgatáveis em até 10 anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurado o valor real da indenização e os juros legais. Repare no detalhe clássico de prova: aqui não é indenização em dinheiro na hora. A lógica é justamente desestimular a resistência do proprietário e permitir que o Município imponha a função social da propriedade urbana. A desapropriação comum pode até ser paga em dinheiro, mas esta é a desapropriação-sanção, com regime especial. Por isso o gabarito é a letra D. A alternativa reproduz a forma de pagamento correta prevista em lei: títulos da dívida pública, resgatáveis no prazo legal. As demais trazem ideias de crédito, conta corrente ou abatimento de IPTU que não existem no Estatuto da Cidade.